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Retorno ao Trabalho - Férias Vencidas

Sandra Cristina Schultz

Sandra Cristina Schultz

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 14:57

Funcionária afastou no dia 06/10/11, tendo uma férias vencidas em 17/07/11. O benefício foi cessado em 08/06/12, sendo que a funcionária, retornou ao trabalho no dia 02/07/12.
Qual o prazo para pagamento das férias vencidas?
Posso considerar novo período aquisitivo 08/06/2012?
De 08/06/12 a 01/07/12, devo considerar como falta?

Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 15:12

Data de retorno coloca 02/07/2012. pois é a data q ele fez o exame de retorno para empresa.

Não existe um prazo estipulado pois ele estava afastado e não teve como a empresa prever esse afastamento, usamos o bom senso para poder dá as ferias o quanto antes evitando assim questionamentos futuros.

E coloca o novo período aquisitivo 02/07/2012 a 01/07/2013.

Dica: "Folha de pagamento é um negocio que não volta atrás. se a folha de Junho já fechou, não queira problemas para você mesmo. simplifique."

"O Campo da derrota não está povoado de fracassos, mais de homens que tombaram antes de vencer!"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:15

Bom dia,

Por que a funcionária retornou em 02/07/2012? pois se ela cessou o beneficio em 08/06/2012 e deveria retornar em 09/06/2012 ou no máximo em 11/06/2012 se a empresa não trabalha aos sábados, a não ser quer ela tenha algum novo atestado do período de 09/06/2012 a 01/07/2012.
O novo período começa a contar a partir de 09/06/2012, e o periodo anterior vc terá até 08/05/2013 para gozo das férias.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:39

Bom dia,

Lí este artigo e pensei ser pertinente ao assunto.

Aparecida Tokumi Hashimoto - 07/09/2009 - 00h00

O artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:

Leia mais:

Data da baixa na CTPS do empregado quando o aviso prévio é indenizado

Readmissão de empregado que pediu demissão da empresa

Equiparação salarial: igual salário

Descontos que podem incidir sobre a bolsa paga para o estagiário

“I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”

Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, não tem direito a férias desse período aquisitivo.

Caso o afastamento do trabalho, embora superior a seis meses, recaia em períodos aquisitivos distintos, de forma que nenhum deles, isoladamente considerados, supere seis meses, o empregado não perde o direito as férias.

A perda do direito às férias decorrente da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 133, da CLT:

“§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”

Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.

Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 63 da Lei 8.213/91.

Logo, a concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias.

A sanção da dobra, prevista no artigo 137 da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, a lição de Raimundo Cerqueira Ally:

“Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (art. 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (arts. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (arts. 149, da CLT, e l70, I, do CC). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (art. 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (art. 471 da CLT)”

(Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)

A jurisprudência trabalhista não difere, conforme se vê dos seguintes julgados:

“FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. ". (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03/03/2009; Pág. 520)

“FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22/11/2007; DOERS 28/11/200)

“DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Thainã Lucas da Silveira

Thainã Lucas da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 10:18

O empregado que ficar durante 180 dias afastados recebendo benefício da previdência social, perde o direito as férias, por tanto, não deverão ser pago as férias vencidas, pois este período ela já não tem mais direito.
A funcionária voltou dia 02/07/2012, então é a partir desta data que será feita novo período aquisitivo de direito a férias.

Isso pode ser encontrado na CLT, art. 133, inc. IV, como citou nosso colega Plácido.

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