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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Daiana  Pinho

Daiana Pinho

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:03

Boa Tarde, estou precisando urgentemente de ajuda, comecei a trabalhar agora no departamento pessoal e temos um cliente que quer dar as contas a uma funcionária que estava afastada por acidente no trabalho ela entrou dia 14/11/2011 e se machucou no trabalho dia 19/11/2011 já tendo o afastamento imediato do emprego, o auxilio ela foi ate 06/07/2012 ela queria voltar a trabalhar mas o empregador não a quer mais. agora ele quer que eu faça uma rescisão que conste 13º com 1/12 avos, ferias 1/12 avos, com 5 dias trabalhado e 20 dias indenizado porque segundo ele o contrato dela ficou suspenso então é termino do contrato por data determinada, mas eu não estou conseguindo fazer e eles querem que eu faça manual o rescisão dela é de R$ 650,00 reais. obrigada desde já.

Daniel Sousa

Daniel Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:16

se o contrato ficou suspenso é preciso ver quantos dias de contrato de experiencia foram determinados no contrato de experiencia, porque geralmente é feito em um periodo de 30 e 60 ou 45 e 45 dias. Se é para demitir por termino de contrato terá que trabalhar a data que foi pre fixada e nao demissao sem justa causa

Daniel Sousa

Daniel Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:19

ACIDENTE DO TRABALHO - EXPERIENCIA

A legislação previdenciária estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho cabe a empresa efetuar o pagamento desses dias, como determina o artigo 75 do RPS (Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social).

Após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento o trabalhador será encaminhado ao INSS caso em que recebe o auxílio-doença acidentário.

No tocante aos efeitos contratuais a partir do a partir do 16º dia de afastamento há posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que divergem:

Há corrente doutrinária que entende que no caso de acidente do trabalho o contrato de trabalho fica interrompido e não suspenso, e neste caso não há paralisação do contrato de experiência continuando sua fluência normalmente, possibilitando a extinção do contrato a termo mesmo durante o período do benefício previdenciário.

Neste sentido segue a jurisprudência:

ACIDENTE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS. Embora a condição resolutiva do contrato a termo impeça o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, que objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, apenas nos contratos por prazo indeterminado, a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional prorroga o vencimento do respectivo pacto empregatício ao termo final do benefício previdenciário (auxílio-doença), momento em que o contrato extingue-se automaticamente, sem perda do caráter determinado do prazo contratual. Quanto aos efeitos jurídicos dessa suspensão, o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta as normas do FGTS, diz que é obrigatório o depósito enquanto perdurar o afastamento. Do mesmo modo os artigos 131, III e 133, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o período de afastamento, de até seis meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado. PROC. Nº. TRT - RO - 00319 - 2004 - 020 - 06 - 00 - 9. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Juíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO. Recorrente : ROBERTO KELMANN PESSOA, Recorrida : LOCASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.

Outra corrente doutrinária, disciplina que o contrato de trabalho fica suspenso a partir do 16º dia de afastamento, mesmo quando ocorre o acidente de trabalho. A partir do retorno do empregado ao serviço, este trabalha o restante que falta para terminar o contrato a termo.

Cabe ressaltar que mesmo no caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

7. ESTABILIDADES

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, na forma da jurisprudência abaixo e por analogia deste entendimento ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA., na forma da Súmula n.° 244, III do TST.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:21

Daiana,

De acordo com a Lei 8.213/91 o empregado que sofreu acidente do trabalho terá garantido 12 meses de estabilidade no emprego.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

No entanto, existem entendimentos que esta regra não se aplica a contratos por tempo determinado. Sugiro que você entre em contato com o sindicato para tirar todas as dúvidas.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Ricardo Cavalcanti

Ricardo Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:29

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Conforme preconiza a legislação previdenciário, o empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias.
A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.


A lei garante estabilidade no emprego por 1 ano após o retorno ao trabalho para o empregado que ficou encostado no auxílio doença acidentária, ou seja, quando o auxílio doença é concedido em razão de acidente do trabalho ou doença do trabalho.

Quanto ao auxílio doença previdenciário, quando não é em resultado de acidente ou doença do trabalho, não existe a garantia de estabilidade.

Ainda, esta estabilidade é a favor do empregado.

Daiana  Pinho

Daiana Pinho

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:12

Pois é gente já tentei falar para ele tudo isso que vcs me disseram , mas ele conversou com uma advogada e ela disse q tem sim como manda a funcionaria embora dessa forma de rescisão que eu descrevi a na pergunta, nada do que falamos ele ouve, ele quer a rescisão por isso eu preciso de ajuda para fazer do jeito dele mesmo sabendo que é errado

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:24

Boa tarde

A maneira menos errada de se fazer a rescisão é contendo a estabilidade, mesmo correndo o risco de um possivel processo trabalhista, é indenizando a funcionária pelo período de estabilidade.
Ele está errado, conforme disseram todos, e como voce bem sabe, agora se o empregador está disposto a fazer de forma arbitrária, voce a contra gosto terá que fazer.
Infelizmente nossas opiniões e conhecimentos, neste caso, não tem poder de mando, apenas de informação.
Fale para ele sobre indenizar, mas até isso será opção dele nesse momento que ele acha ter razão.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:31

Boa tarde, Marilene,

Infelizmente estes casos acontece o tempo todo, comigo já aconteceu,
mas se seu cliente não quer te ouvir, formalize as informações que você passou pra ele, para evitar problemas para você, e faça o que ele quer, de forma, que ele vai assumir toda a responsabilidade por uma futura reclamação trabalhista.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:32

Ops ... Desculpe postei para a Marilene, na verdade , era para a Daiana Aparecida. Boa sorte.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
PEDRO NUNES

Pedro Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:44

Daiana, mande E-mail, informando, e mande comunicado por escrito e peça para eles assinarem, mas tem que ser levado em conta que ela estava em experiência, podendo ser demitida após voltar, porém provavelmente eles terão que contar esse tempo de afastamento para Base de Cálculo da recisão.

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