ACIDENTE DO TRABALHO - EXPERIENCIA
A legislação previdenciária estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho cabe a empresa efetuar o pagamento desses dias, como determina o artigo 75 do RPS (Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social).
Após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento o trabalhador será encaminhado ao INSS caso em que recebe o auxílio-doença acidentário.
No tocante aos efeitos contratuais a partir do a partir do 16º dia de afastamento há posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que divergem:
Há corrente doutrinária que entende que no caso de acidente do trabalho o contrato de trabalho fica interrompido e não suspenso, e neste caso não há paralisação do contrato de experiência continuando sua fluência normalmente, possibilitando a extinção do contrato a termo mesmo durante o período do benefício previdenciário.
Neste sentido segue a jurisprudência:
ACIDENTE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS. Embora a condição resolutiva do contrato a termo impeça o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, que objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, apenas nos contratos por prazo indeterminado, a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional prorroga o vencimento do respectivo pacto empregatício ao termo final do benefício previdenciário (auxílio-doença), momento em que o contrato extingue-se automaticamente, sem perda do caráter determinado do prazo contratual. Quanto aos efeitos jurídicos dessa suspensão, o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta as normas do FGTS, diz que é obrigatório o depósito enquanto perdurar o afastamento. Do mesmo modo os artigos 131, III e 133, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o período de afastamento, de até seis meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado. PROC. Nº. TRT - RO - 00319 - 2004 - 020 - 06 - 00 - 9. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Juíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO. Recorrente : ROBERTO KELMANN PESSOA, Recorrida : LOCASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Outra corrente doutrinária, disciplina que o contrato de trabalho fica suspenso a partir do 16º dia de afastamento, mesmo quando ocorre o acidente de trabalho. A partir do retorno do empregado ao serviço, este trabalha o restante que falta para terminar o contrato a termo.
Cabe ressaltar que mesmo no caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
7. ESTABILIDADES
Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.
Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, na forma da jurisprudência abaixo e por analogia deste entendimento ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA., na forma da Súmula n.° 244, III do TST.