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Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, sua jornada de trabalho deve ser respeitada em seu limite máximo (44hs semanais, 220hs mensais).
A convenção vai depender do enquadramento da categoria profissional do empregado, você deverá localizar o sindicato de classe que se enquadrar na atividade do mesmo.
A contratação é normal, contrato, carteira, livro de registro etc.
Apenas uma observação, caso a empresa não tenha como controlar o horário do funcionário é fundamental que na carteira de trabalho e no registro conste a referida informação. Art. 62, I, da CLT:
"I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados"
Att,