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Elaine Armacollo
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Boa tarde !!!!
Quando uma funcionária está cumprindo o contrato de experiência e fica grávida, a mesma tem estabilidade? Posso mandar embora?
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Elaine Armacollo
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Boa tarde !!!!
Quando uma funcionária está cumprindo o contrato de experiência e fica grávida, a mesma tem estabilidade? Posso mandar embora?
Rafael Laureano
Prata DIVISÃO 5, Despachante A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não assegura estabilidade à mulher gestante que tenha sido contratada através de contrato de experiência. Esse contrato de experiência geralmente é celebrado por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, totalizando 90 dias. Ao término desse período, caso não haja rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por prazo indeterminado, momento a partir do qual a empregada passa a ter direito à estabilidade em razão da gestação. O que quero dizer é: por lei, empresa alguma é obrigada a manter qualquer funcionária que esteja trabalhando durante o período de experiência, ainda que ela esteja grávida ou por qualquer outra razão.
Neste momento, o que importa fazer é: ponderar prós e contras e decidir se a melhor decisão é contar ao seu chefe ou não.
Vale lembrar que, assegurada a estabilidade da funcionária gestante, quando esta já estiver trabalhando por prazo indeterminado, esta poderá sim ser demitida por JUSTA CAUSA. Caso haja demissão SEM justa causa, a empresa é obrigada a indenizá-la, ou seja, pagar por todos os meses correspondentes à licença maternidade, bem como todas as verbas rescisórias.
Caso haja dúvidas, consulte a legislação trabalhista, em especial a CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Fabio Roberto Ferreira de Noronha
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde,
Espere até o fim do contrato e a dispense, não faça isso antes do termino.
O contrato a titulo de experiencia é uma precaução das empresas para que se caso ocorra algum tipo de eventualidade, não tenha estabilidade alguma pois o mesmo tem data para inicio e termino.
Lembrando que o mesmo não poderá ser prorrogado pois dai a empresa tera que ficar com o funcionario até o fim do contrato.
Ressalto também a data para o pagamento que tera que ser o dia util seguinte a demissão, caso contrario caracteriza-se contrato de prazo indeterminado.
Daniel Sousa
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) PessoalO Contrato de experiencia é uma modalidade de contrato por prazo determinado, logo você poderá dispensa-la no termino do contrato, sendo assim não vai gerar estabilidade. É importante lembrar que essa é a unica forma de dispensar a empregada a não ser por justa causa.
Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos HumanosPela legislação, a funcionária gestante pode ser demitida no final do contrato de experiência. Mas se a mesma entrar com processo trabalhista, o juiz pedirá a reintegração dela no quadro de empregados ou a indenização em valores.
Elaine Armacollo
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar ContabilidadeOk !!!! Obrigada !!!!!
Ana Claudia Braga
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Elaine Armacollo
De acordo com a Constituição Federal, artigo 10, II, alínea b, a empregada gestante tem estabilidade provisória da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, a súmula 244/TST entendeu que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Conforme segue:
"III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa."
Att,
Leonardo Souza Santos
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa Tarde
Esse assunto é muito polêmico e controverso, pois a nossa Constituição e nossas Leis são muito antigas.
Dai se levar ao pé da letra, nesse caso a funcionária não terá estabilidade.
No entanto, hoje os Juízes utilizam Súmulas que podem variar de orientação de Estado para Estado.
Aqui no Rio Grande do Sul, a súmula que a maioria dos Juízes seguem, concede SIM estabilidade para a funcionária.
Mas se recorrer até Brasilia, essa estabilidade cai.
Att,
Marcia
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal Mudanças na Jurisprudência do TST
Direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
Referente a esta mudança como fica o empregada que esta em contrato de experiência e fica gravida !! não podemos mais demitir no termino do contrato
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Marcia Boa Noite;
Segundo novo entendimento no TST não sera possível;
Verifique na integra [ clique para acessar ];
Abraços
Att
Rosemary Ferreira dos Santos
Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado essa nova sumula do tst garante então a estabilidade á gestante mesmo estando em período de experiência ou o stf pode difundir o resultado, já que a lei do tst não é uma lei generalizada???
Pergunto porque estou nessa situação:
Fui contratada a prazo de experiência de 90 dias no dia 17/07/2012 e agora no dia 17/10/12 completo os 3 meses de experiência, o unico que sabe da minha gravidez na empresa é o meu supervisor, o depto pessoal ainda n ão tem conhecimento, até por que tinha o medo de ser mandada por estar gravida. Porém ultimamente ouvi rumores de que eu não passaria da experiência pois tive 3 faltas justificadas, faltas essas que tive por conta dom meu estado, porém como eu informei, todas com atestado médico.
Gostaria de uma posição sobre meu caso, quem puder me informar fico muito grata.
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Rosemary Ferreira dos Santos Bom Dia;
O Fórum contábeis é um local de troca de informações entre profissionais da área e não para resolução de problemas pessoais trabalhistas (relação empregado x empregador);
Sugiro procurar o sindicato da categoria que pode lhe prestar informações / auxilio jurídico se necessário;
Abraços
Att
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