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contrato de experiencia

RAFAEL LAUREANO

Rafael Laureano

Prata DIVISÃO 5, Despachante
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 17:06

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não assegura estabilidade à mulher gestante que tenha sido contratada através de contrato de experiência. Esse contrato de experiência geralmente é celebrado por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, totalizando 90 dias. Ao término desse período, caso não haja rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por prazo indeterminado, momento a partir do qual a empregada passa a ter direito à estabilidade em razão da gestação. O que quero dizer é: por lei, empresa alguma é obrigada a manter qualquer funcionária que esteja trabalhando durante o período de experiência, ainda que ela esteja grávida ou por qualquer outra razão.
Neste momento, o que importa fazer é: ponderar prós e contras e decidir se a melhor decisão é contar ao seu chefe ou não.
Vale lembrar que, assegurada a estabilidade da funcionária gestante, quando esta já estiver trabalhando por prazo indeterminado, esta poderá sim ser demitida por JUSTA CAUSA. Caso haja demissão SEM justa causa, a empresa é obrigada a indenizá-la, ou seja, pagar por todos os meses correspondentes à licença maternidade, bem como todas as verbas rescisórias.
Caso haja dúvidas, consulte a legislação trabalhista, em especial a CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Rafael Laureano
Legalização de Empresas
Despachante Documentalista CRDD-RJ
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whatsapp 21-9-7560-9976
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Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 17:06

Boa tarde,
Espere até o fim do contrato e a dispense, não faça isso antes do termino.
O contrato a titulo de experiencia é uma precaução das empresas para que se caso ocorra algum tipo de eventualidade, não tenha estabilidade alguma pois o mesmo tem data para inicio e termino.
Lembrando que o mesmo não poderá ser prorrogado pois dai a empresa tera que ficar com o funcionario até o fim do contrato.
Ressalto também a data para o pagamento que tera que ser o dia util seguinte a demissão, caso contrario caracteriza-se contrato de prazo indeterminado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 17:17

Elaine Armacollo

De acordo com a Constituição Federal, artigo 10, II, alínea b, a empregada gestante tem estabilidade provisória da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, a súmula 244/TST entendeu que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Conforme segue:

"III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Leonardo Souza Santos

Leonardo Souza Santos

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 18:30

Boa Tarde

Esse assunto é muito polêmico e controverso, pois a nossa Constituição e nossas Leis são muito antigas.
Dai se levar ao pé da letra, nesse caso a funcionária não terá estabilidade.
No entanto, hoje os Juízes utilizam Súmulas que podem variar de orientação de Estado para Estado.
Aqui no Rio Grande do Sul, a súmula que a maioria dos Juízes seguem, concede SIM estabilidade para a funcionária.
Mas se recorrer até Brasilia, essa estabilidade cai.

Att,

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:46

Mudanças na Jurisprudência do TST

Direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
Referente a esta mudança como fica o empregada que esta em contrato de experiência e fica gravida !! não podemos mais demitir no termino do contrato

ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS

Rosemary Ferreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 01:03

essa nova sumula do tst garante então a estabilidade á gestante mesmo estando em período de experiência ou o stf pode difundir o resultado, já que a lei do tst não é uma lei generalizada???
Pergunto porque estou nessa situação:
Fui contratada a prazo de experiência de 90 dias no dia 17/07/2012 e agora no dia 17/10/12 completo os 3 meses de experiência, o unico que sabe da minha gravidez na empresa é o meu supervisor, o depto pessoal ainda n ão tem conhecimento, até por que tinha o medo de ser mandada por estar gravida. Porém ultimamente ouvi rumores de que eu não passaria da experiência pois tive 3 faltas justificadas, faltas essas que tive por conta dom meu estado, porém como eu informei, todas com atestado médico.
Gostaria de uma posição sobre meu caso, quem puder me informar fico muito grata.

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