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FÓRUM CONTÁBEIS

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quebra de contrato

Érika Carvalho da Silva

Érika Carvalho da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Telemarketing
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 19:41

boa noite trabalho quase 2 anos como operadora de telemarketing,e no momento estou de licença maternidade volto dia 20/07;quero sair de la, mas não quero pedir as contas,se eu contratar um advogado existe a possibilidade de conseguir um "acordo" quebra de contato algo assim me ajudem por favor

Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 20:57

Minha querida, sair de uma empresa só existem dois caminhos.
01 - Pedido de demissão. aviso de 30 dias ao empregador, ou você indeniza a empresa.
02 - Dispensa por parte do Empregador. onde ele pode ou não te dispensar do aviso.

Você diz em seu relato que não quer pedir demissão.
Contudo deve haver algum motivo para não querer voltar....
Assim não cabe a esse forum a discursão sobre o referido tema.

Em um segundo momento você diz que vai procurar um advogado, vamos lá. existe uma clausula na CLT que diz. que o funcionario pode pedir uma demissão indireta desde que.
01 - a empresa não cumpra com suas obrigações exemplo.
pagamento do salario até o quinto dia util.
pagamento do inss descontado do funcionario.
pagamento do fgts. ... e por ai vai.

para ser mais exato.
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) o empregado reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma que afete sensivelmente a importância dos salários.

Ressalte-se que, nas hipóteses das letras "d" e "g", o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

(Caput e § 3º do art. 483 da CLT)
então.
Boa sorte.

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 16:11

Érika

apenas lembrando que após seu retorno, a empresa não pode te demitir, ainda que queira, até que seu bebê complete 5 meses. Quanto a uma despedida indireta, você precisaria provar juridicamente que houve falta grave do empregador para com o empregado a tal ponto do mesmo pleitear sua rescisão. Atentar que você está retornando de licença, o que a empresa teria feito a você nesse período para que você peça a rescisão indireta? Fique ligada antes de tomar qualquer atitude. E no mais, aconselho a procurar um advogado para saber se sua solicitação é cabível.

OBS.: O tal "acordo" não é legal, pode ser considerado simulação, uma fraude.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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