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Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:20

ana lucia

no trabalhado ele receberá o salario referente aos dias que trabalhou.

no indenizado ele recebe um mes a mais sem trabalhar,melhor dizendo ele recebe referente a todo o periodo que ele tem direito de acordo com o tempo que ele tem de trabalho

falei apenas referente ao aviso mas é sabido que receberá tudo que o funcionario tem direito

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:32

Bom dia Ana Lucia.

Aviso Prévio Trabalhado= É quando o empregado ou empregador comunica a outra parte a manifestação de rescindir o contrato por prazo indeterminado, então ficam obrigados a cumprirem aviso prévio correspondente a 1 mês de serviço com redução de 2 horas diárias ou 7 dias antes do termino.

Aviso Prévio Indenizado= É quando o empregador ou empregado deseja rescindir o contrato imediatamente, sem cumprimento do Aviso Prévio.
Se for por parte do empregador, receberá o valor correspondente ao seu salário e nas verbas rescisórias receberá a mais, 1/12 avos de 13º S. Proporcional e 1/12 avos de férias proporcionais + 1/3 férias.
Agora se for por parte do empregado, indenizará o empregador, ou seja, descontará do empregado correspondente ao salário em carteria.

Atenciosamente.

Adriano Inácio dos Santos

Adriano Inácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:50

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

Aviso Prévio Trabalhado
É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

Aviso Prévio Indenizado
Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

PRAZO DE DURAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa.

Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011, a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, conforme tabela abaixo.


Tempo Trabalhado na Mesma Empresa Dias de Aviso
Até 1 ano 30
Até 2 anos 33
Até 3 anos 36
Até 4 anos 39
Até 5 anos 42
Até 6 anos 45
Até 7 anos 48
Até 8 anos 51
Até 9 anos 54
Até 10 anos 57
Até 11 anos 60
Até 12 anos 63
Até 13 anos 66
Até 14 anos 69
Até 15 anos 72
Até 16 anos 75
Até 17 anos 78
Até 18 anos 81
Até 19 anos 84
Até 20 anos 87
A partir de 20 anos 90

Nota: Importante ressaltar que esta proporcionalidade ao tempo de serviço na mesma empresa é somente em relação ao aviso prévio concedido pela empresa ao empregado, ou seja, quando o empregado pede demissão, o prazo continua sendo de 30 (trinta) dias, já que a letra da lei é clara ao mencionar “...será concedido .... aos empregados”.

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Direitos Por dispensa sem justa causa (aviso Previo Trabalhado):
• Saldo de salário
• Aviso Prévio
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3/Vencidas
• 13º salário proporcional
• Salário família
• Liberação do Seguro Desemprego
• Indenização referente ao FGTS (50%), que será depositado na conta vinculada do empregado, através da GRRF, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento


Eu não Vou Mudar, Mais Minha Vida Agora é Outra!
Priscila Teixeira Vieira

Priscila Teixeira Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 11 anos Domingo | 16 dezembro 2012 | 12:07

Olá!!
Tenho algumas dúvidas quanto ao novo aviso prévio.

Ex 1: Funcionário admitido em jan/2009 e demitido em fev/2012 sem justa causa.
Se ele trabalhar o aviso prévio ele terá 30 dias trabalhados e receberá referente a 36 dias?? (nesse caso ele pode optar por deixar de trabalhar 2 horas por dia ou 7 dias corridos sem prejuízo do salário)

E se caso o aviso prévio for indenizado ele receberá os 36 dias??



Ex 2: Funcionário admitido em jan/2009 pede demissão em fev/2012.
Se ele trabalhar o aviso prévio ele terá 30 dias trabalhados e receberá referente a 36 dias?? (nesse caso o empregado tem que trabalhar os 30 dias, cada falta que ele tiver será descontada)

E se ele indenizar o aviso para a empresa, essa indenização será de 30 dias, e a empresa terá que pagar algo a ele?

Espero que tenha ficado claro.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 16 dezembro 2012 | 12:11

Bom dia Priscila,

Ex1: O funcionário terá o aviso de 39 dias sendo facultado a ausência de 7 dias ou duas horas diárias ou indenizado os 39 dias.

Ex2: A lei 12.506 não se aplica ao empregado. Nos casos de pedido de demissão serão somente 30 dias trabalhados ou indenizados.

Abraço

laerte dias da silva

Laerte Dias da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:38

Amigos do Fórum, gostaria de salientar um detalhe, pois creio não ser tardio, em consideração aos leitores periódicos destes tópicos.

A aplicação da Lei 12.506/11 do Aviso Prévio destina-se aos empregados
cujo registro consta a partir da data de sanção da referida norma. Ou seja, os empregados cuja data de registro consta antes da data de aplicação desta Lei, permanecem sob o direito anterior,sendo-lhe este,cumprir ou receber o aviso prévio por 30 dias.Portanto, neste caso, sem possuir direito aos dias, agora acrescidos mediante a referida Lei.

LUIZ HENRIQUE

Luiz Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 09:42

Bom dia

Confome o Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Estou com uma duvida na incidencia do Inss e Fgts sobre aviso previo Indenizado pelo empregado, quando o empregado pede demissao de imediato.

quando o empregador indeniza o empregado
incide INSS, FGTS

quando o empregado indeniza o empregador tem a mesma incidencia?

Aguardo.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:59

Luiz, se o empregado não cumpre com o aviso, o empregador dá falta a ele, pois o aviso é direito irrenunciável. É preciso que esteja expresso na carta de demissão que o empregado não irá cumprir o aviso, dessa forma vc pode descontar 1 mês de salário, caso o empregador faça questão de descontar.

Sobre esse 1 mês de salário não incide nada pois o empregado não terá recebido qualquer valor do aviso, a incidência de FGTS, INSS, IR acontece sobre os rendimentos do trabalhador. Se não houve rendimentos não pode haver incidências de descontos.

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bronze DIVISÃO 3, Secretária
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 14:26

Acho que ninguém conseguiu tirar a duvida da Ana Lucia Ferreira ou então não entenderam a pergunta. Tenho a mesma duvida, espero que alguém possa me ajudar.

Um funcionário trabalhou do dia 01/03/2012 a 28/02/2013, ele teve o aviso Prévio trabalho, sendo assim no inicio de maço o funcionário recebera seu salario normal referente ao mês de Fevereiro certo??? Alem do salario, quanto que o funcionário ira receber na rescisão??? o salario bruto e de R$2.635,48 ( dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 14:47

Bruno, como vc bem disse, o mês de fevereiro foi trabalhado e o salário deve ser pago dentro do prazo legal. O aviso trabalhado começa a fruir no dia seguinte ao comunicado da dispensa, assim, ele trabalhará normalmente até o fim do prazo de seu aviso prévio, na rescisão irá receber pelos dias do período do aviso prévio. É isso.

Para cálculos sugiro que visite os diversos site que se propõe a fazê-los gratuitamente, como o <calculoexato.com>.

Devo lembrar que este fórum se destina a troca e ajuda mútua entre profissionais da área contábil a cerca de temas cotidianos de trabalho, não devendo prestar consultorias particulares por diversos motivos. Sugerimos sempre que o trabalhador deva procurar seu Sindicato pois este está mais que habilitado a prestar qualquer ajuda ou esclarecimento.

Boa sorte!!!

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bronze DIVISÃO 3, Secretária
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:04

Kennya Eduardo, desculpe e que não achei ninguém que podia me ajudar sei que não posso ter consultoria ainda mais de graça, mas era uma duvida difícil de ser tirada, já fiz os cálculos por vários sites e sempre colocava como aviso prévio trabalhado.
A duvida era essa se alem do valor que aparece nesses sites que calcula, teríamos que receber o salario normal do mês de fevereiro.
Peço desculpas por atrapalhar.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 17:42

Boa Tarde!!!!!


Tenho uma pessoa que foi dispensada e esta cumprindo aviso prévio, e a empresa avisou que com aviso trabalhado, não se paga o aviso indenizado pela Lei 12.506. Isto não tem procedencia nenhuma, todos os funcionários, neste caso é pago o valor por cada ano trabalhado. Alguém sabe de alguma coisa assim?


At,

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 18:01

Qual o prazo que a empresa tem para o fazer a rescisao TRCT e entregar ao funcionário após o pedido de demissão e cumprimento do aviso prévio de 30 dias ?..alguém tem a resolução desta lei?

Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:43

Olá gente, bom dia.


Tenho um cliente que quer dar o aviso de 30 dias para o funcionário cumprir em casa, por vontade do empregador.
A empresa pode fazer isso?



Att,

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:49

Olá Fernanda

De forma alguma.
Não existe aviso em casa. Ou é trabalhado ou indenizado.

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST. Dessa forma, as empresas que usam dessa prática, poderão ser condenadas a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
A determinação para que o empregado cumpra o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra “a”, da qual as empresas que assim procedem se aproveitam, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Ora, ao mandar que o empregado fique em casa, a empresa acaba demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item “b” do mesmo dispositivo legal.
Nessa linha veio a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
O TST reiteradas vezes já se manifestou sobre o assunto: “TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto020050 103800-05.2006.5.02.0050 (TST), publicado em 01/06/2011Ementa: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO O aviso prévio cumprido “em casa”, em verdade, equivale à dispensa do seu cumprimento e que, nesta hipótese, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas até o décimo dia , nos termos do § 6º, b, do artigo 477 da CLT . Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do TST. Contudo, tal prazo não foi observado pela reclamada, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Não favorece as razões da reclamada, no sentido de que a dispensa integral do cumprimento do aviso-prévio é benéfica ao reclamante, pois o ajuda na busca por novo emprego. Precedente. Conhecido e provido . HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS A controvérsia não foi dirimida em razão dos depoimentos prestados, mas em razão de a reclamante não ter apontado diferenças. Incólumes os arts. 818 da CLT , 7º, XVI, da CF e 59 da CLT . Arestos inespecíficos, porquanto não tratam da peculiaridade em exame (Súmula nº 296 do TST). Não conhecido. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE SUCESSÃO DE EMPRESAS. VÁRIOS PERÍODOS.
A controvérsia dos autos é complexa, uma vez que trata de sucessão de empresas com unicidade do contrato de trabalho, segundo consignou o Regional. O reclamante não indicou o período em que ausente o depósito do FGTS, nem indicou os valores que entendia devidos. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Não conhecido” Assim, concluo que se o pagamento do colaborador que cumpriu o aviso prévio em casa acontecer após o décimo dia contado da notificação da demissão, a empresa deverá pagar multa equivalente a uma vez o salário percebido por ele, atendendo às exigências do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 10:00

Olá Vânia, bom dia!

Justamente.

Também tenho esse entendimento, que inclusive repassei para o mesmo essa orientação: Ou o aviso é trabalhado ou indenizado!
Mas o cliente quer porque quer que o funcionário cumpra em casa..

Vou reforçar a ele mais uma vez sobre o procedimento correto.

Lhe agradeço.

Att,

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Francisco Alves

Francisco Alves

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:23

Boa tarde,

Gostaria de saber se há possibilidade de um aviso ser trabalhado e indenizado?

O funcionário pediu demissão hoje (dia 14 de agosto) e esta disposto a cumprir o aviso, mas o empregador quer que o funcionário trabalhe ate dia 30 de agosto e quer liberar o funcionário do aviso dos outros 15 dias.

Pode isso?

Qual seria a data da saída?

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:46

O empregador pode até pagar os 15 dias finais do aviso ao funcionário, dispensando o mesmo antes da hora, porém nunca a data de saída, deve ser a de 12/09 pois seria quando completaria os 30 dias do aviso

Adriano Inácio dos Santos

Adriano Inácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:47

Prezado Sr. Fabio Araújo.

Conforme dispõe a Súmula 276 do TST o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, ou seja, uma vez feito o pedido do aviso pelo empregado, este não poderá renunciar o direito de cumpri-lo.
Assim, o fato do empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso, "ou parte" não o exime do pagamento do respectivo valor, tendo, portanto, que indenizar o empregado no valor de sua maior remuneração equivalente aos 30 dias ou mais, de acordo com Lei 12.506/2011, considerando o tempo de serviço que o empregado tem na empresa.
O empregador só assim poderá agir, sem ter que indenizar o empregado, se comprovar que o mesmo já obteve novo emprego.

A empresa deve ficar atenta quanto a data de pagamento das verbas rescisórias, em caso de cumprimento parcial do aviso-prévio pois, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, este prazo será até o 10º dia contado a partir da data da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso-prévio.

Eu não Vou Mudar, Mais Minha Vida Agora é Outra!
Francisco Alves

Francisco Alves

Bronze DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 17:39

Agradeço muito a atenção de vocês mas ainda continuei com duvida.

Então a rescisão ficaria assim: (pagando aviso trabalhado e aviso indenizado) na mesma rescisão?

Data do Aviso : 15/08/14 - Tipo Aviso : Trabalhado
Data do Afast. : 30/08/14 – (ultimo dia efetivo de trabalho pois o resto seria indenizado)

════════════════════════════════════════════════════════════════════════════════

Motivo Demissäo: Pedido de demissão
Data do Aviso : 15/08/14 Tipo Aviso : Trabalhado
Data do Afast. : 30/08/14


Evento Referência Vencimentos Descontos
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
026 Ferias Proporcionais XX XXXXX
027 1/3 Ferias XX XXX
030 13o. Salario XX XXXX
036 Aviso Previo Trabalhado 15,00 XXXX
689 Aviso Previo Indenizado 15,00 XXXX


════════════════════════════════════════════════════════════════════════════════

Adriano Inácio dos Santos

Adriano Inácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:53

Prezado Sr. Fabio Araujo

Analise a Convenção Coletiva da Categoria, veja se a mesma te dará algum respaldo no ocorrido, caso contrario Contate o sindicato da categoria, para que o mesmo te de uma orientação favorável, evitando desta forma uma ação trabalhista futura.

Eu não Vou Mudar, Mais Minha Vida Agora é Outra!
MILENE GOMES DA SILVA

Milene Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 14:01


Boa tarde,

Colegas por gentileza me esclareçam uma dúvida.

Temos um funcionário que esta cumprindo aviso prévio de 23/07/2014 á 21/08/2014 nesse caso qual a data de afastamento que insiro na rescisão, na CTPS e na Comunicação de afastamento que informo na Caixa? Ele terá direito a 3 dias de aviso indenizado devido ao tempo que tem de casa. Nesse caso informo a projeção na CTPS também?

Agradeço a atenção.

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