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Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado.

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:19

Pessoal, tenho uma dúvida.

A empregadora me informou que a funcionária só vai trabalhar mais amanhã 27/04/16. E quer dar aviso indenizado.
O aviso fica com data 27 ou 28/04? Pois tem um lance de começar a valer no dia seguinte né? de qualquer forma ela vaiu assinar no dia 27.

alguém pode me dizer qual a data certa pra colocar no aviso?
e o prazo para pagamento é contado de que forma?

obrigada!!!

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:46

Olá Aline Brasil
Bom dia,

Este texto responde sua dúvida:

Contagem do aviso prévio indenizado para pagamento das verbas rescisórias.

O artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa”.

Conforme se vê, não há na redação deste artigo indicação de como se conta o prazo do aviso prévio, se há ou não inclusão do dia da entrega da notificação de dispensa.

Havendo omissão na legislação trabalhista, aplica-se a lei comum, no caso o Código Civil de 2002, conforme artigo 8º, parágrafo único, da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

O artigo 132 do Código Civil de 2002 prescreve que, na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

“Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

Isso quer dizer que o aviso prévio é contado, excluindo-se o dia da entrega da notificação da dispensa, incluindo-se o dia final. Esse entendimento já está consagrado na Súmula 380 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“Súmula 380. Aviso prévio. Início da contagem. Artigo 132 do Código Civil de 2002.

Aplica-se a regra prevista no “caput” do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

No mesmo sentido, aliás, há o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego:

“4.3. Prazos e Contagem.

Salvo convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa mais benéfica, o aviso prévio deve ser dado com antecedência mínima de 30 dias. Os dispositivos da CLT 58 Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho que possuem prazo inferior foram derrogados pelo inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal.

A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação, independentemente do dia seguinte ser útil ou não, e se comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, Súmula 380).”

Na rescisão de contrato sem justa causa em que o empregado tenha optado por faltar sete dias seguidos, sem prejuízo do salário, a data da saída é a do termo final do aviso prévio, ou seja, o dia em que recair o trigésimo dia do período de aviso prévio. A opção deve estar consignada no documento de comunicação da rescisão.

Obs.: Ementa nº 21, da Portaria nº 1, de 2006: “Homologação. Aviso prévio. Contagem do prazo. O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de 30 dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada. Ref.: Artigo 487 da CLT; artigo 132 do Código Civil; e Súmula 380 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Portanto, pouco importa se o empregado foi dispensado de trabalhar no dia em que foi notificado da dispensa, pois o aviso prévio é contado a partir do dia seguinte. Caso o empregador tenha dispensado o empregado de trabalhar no dia da comunicação da dispensa, deve pagar o correspondente salário como se tivesse trabalhado.

Destarte, no caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias é contado do dia seguinte ao da entrega da notificação de dispensa.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 28.07.2008

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:53

Vania, obrigada.
mas em outro tópico uma colega informou que o pagamento conta dez dias incluindo o do aviso.
neste caso, aviso dado em 27/04 e o pagamento em 06/05.


e agora?

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 12:07

Súmula 380. Aviso prévio. Início da contagem. Artigo 132 do Código Civil de 2002.

Aplica-se a regra prevista no “caput” do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.”


Orientação Jurisprudencial 162/TST-SDI-I - 26/10/2015. Contrato de trabalho. Rescisão. Multa. CLT, art. 477. Início da contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 132 (antigo art. 125 do CCB). Aplicabilidade.

«A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do CCB/2002 (CCB/1916, art. 125).»


Sugiro ainda consultar seu Sindicato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jeisiane Farias

Jeisiane Farias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 17:32

Gente mim tirem uma dúvida, fui preposto de uma empresa para homologar uma rescisão.

o aviso da funcionário era de 33 dias e foi aviso trabalhado, só que a contabilidade foi la e colocou os três dias como indenizado. Eu nunca vi isso, eu fui com a funcionário no ministério do trabalho e a pessoa la não aceitou homologar, porque disse que não existia isso ou aviso é indenizado ou aviso é trabalhado.

Existe realmente isso ou não?

Att; Jeisiane

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 17:46

Jeisiane Farias

Sim, pois essa lei 12506 não especifica se esses dias adicionais deverão ser cumpridos ou indenizados. Normalmente os Sindicatos orientam a forma como entendem ser o correto, a maioria dos que eu trabalho orienta que seja indenizado em beneficio do trabalhador....

Imagina só o trabalhador cumprir 90 dias de aviso prévio, sendo 30 + 60 que é o máximo pela lei 12506.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
PAULA VIEIRA NIZA

Paula Vieira Niza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 16:10

Olá Boa Tarde!
Estou fazendo uma rescisão com data de admissão 17/06/2013 a saída seria 14/07/2016, porém estou com uma dúvida em relação ao aviso que neste caso é trabalhado.
Este funcionário terá que cumprir 39 dias de aviso trabalhado ou ele cumpre trinta dias e recebe em rescisão 09 dias de aviso indenizado? Estes dias excedentes a cada ano completos são sempre pagos como indenizados?
Desde já agradeço atenção!

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 16:13

Laizia, Boa tarde!

A empresa poderá indenizar sem problema algum, porém caso queira que o funcionário cumpra, deverá esta contatar o sindicato da empresa para analisar qual o entendimento deles, uma vez que cada sindicato pode interpretar de uma forma (trabalhar ou indenizar).


Caso queira, de uma olhada neste tópico: www.contabeis.com.br


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 16:21

Laizia Vieira Lopes

Veja o tópico citado por Rafael Fernandes. Lá nós acabamos de discutir esse assunto. Todas as suas dúvida poderão ser sanadas.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 11:25

Solange, Bom dia!


Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 13:41

Boa Tarde!!

Demitimos um funcionario no dia 24/09 Sabado, e o pagamento foi efetuado no dia 04/10. Quando fizemos a homologação no sindicato foi colocado uma ressalva no qual a empresa deve uma multa de 1 salario para o funcioanrio por atraso no pagamento das verbas rescisorias. Porém pelo que sei os 10 são contatos a partr no proximo dia após a data da notificação. Conforme o artigo 132 do Codigo civil.
Porém fui questionar o sindicato e eles simplesmente me respondeu que seguem a CLT, no qual incluir o dia da Notificação.

Minha duvida é , se eu não pagar essa multa corro risco se o funcionario entrar na justiça ter que pagar? Pois o que vale é o artigo 477 CLT ou o 132 do Codigo civil?

Eu acredito que foi pago dentro prazo, pois a multa do FGTS também foi pago no mesmo não dia não teve incendencia de multa por mora, e não são também os 10 dias?

Att

Eliane Tossini

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:07

Posta a clausula que determina a contagem no dia da notificação para analisarmos melhor, pois faço exatamente como você fez (contagem) e nunca tive problemas...


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:17

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Esse inciso faz parte do Artigo 477 da CLT

Att

Eliane Tossini

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:26

Súmula 380. Aviso prévio. Início da contagem. Artigo 132 do Código Civil de 2002.

Aplica-se a regra prevista no “caput” do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.”



Orientação Jurisprudencial 162/TST-SDI-I - 26/10/2015. Contrato de trabalho. Rescisão. Multa. CLT, art. 477. Início da contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 132 (antigo art. 125 do CCB). Aplicabilidade.

«A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do CCB/2002 (CCB/1916, art. 125).»


Segundo a colocação da Vânia Zanirato, seguem as bases legais.
Pontuando, o aviso indenizado começa no dia posterior a comunicação ao funcionário e termina 10 dias após (o último dia conta)

Se sua convenção coletiva possuir cláusula que trate dessa matéria, desconsidere tudo o que falei aqui acima, caso contrário temos um caso de um homologador querendo legislar.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:35

Boa Tarde!!

Então é exatamente isso. Quando questionei a homologadora a mesma me disse que segue a CLT, porém devemos seguir a Lei e se o artigo 132 do codigo civil fala que pode contar a partir do proximo dia e ainda têm jurisprudencia não tem porque o sindicato querer ressalvar o direito do funcionario receber multa, já que não houve pagamento em atraso.

O pior agora é conseguir explicar para o funcionario que o sindicato que está errado e não a empresa.

Enfim vamos tentar né!!

Obrigados a todos!!

Att

Eliane Tossini

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:44

Exatamente como mencionado pelo colega acima.

Tente contato com o setor jurídico do sindicato e informalmente questione sobre como se deve ser feito a contagem no caso de aviso indenizado e posteriormente entra no seu caso. Apenas uma dica rs



Abraços e boa sorte!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:48

Boa Tarde Rafael!!

Foi exatamente isso que fiz, mandei um email perguntando sobre a contagem. Mas já mensionei o artigo 132 do CC. Quando eles me retornarem falo da ressalva.

Quando tiver resposta, compartilho com vocês.

Mas para não ter problemas futuros irei começar a contar a partir da data da notificação.

Att

Eliane Tossini

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 15:02

Entendi.


Beleza, ficaremos no aguardo.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luan Barros

Luan Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 11:53

O Funcionário optou por cumprir o aviso prévio trabalhando 23 dias com acréscimo de 2 horas, e faltar 7 dias. Porém não trabalhou nenhum um dia, tenho que pagar os 7 dias ou não pago nada?

Analista de Sistemas, Bacharel em Ciências Contábeis e Designer em Permacultura. Pesquisador em Contabilidade Rural com ênfase em custos e tributos presta consultoria na área tributaria e de custos para empresas e produtores que atuam no ramo do Agronegócio .  Site: www.contadorluan.com Email: [email protected] Tel: (24) 2453-4888 Cel: (24)9.9232-8011
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 11:59

Luan Barros, Bom dia!


O Funcionário optou por cumprir o aviso prévio trabalhando 23 dias com acréscimo de 2 horas


Não é acréscimo de 2hs e sim ele pode optar em laborar 2hs a menos.


Quanto ao pagamento dos 7 dias eu sempre faço.


Abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luan Barros

Luan Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 14:17

Rafael, boa tarde!

É exatamente isso que eu queria entender. Se o funcionário não trabalhou os 23 dias, porque eu tenho que pagar os 7 dias?

obrigado!

Analista de Sistemas, Bacharel em Ciências Contábeis e Designer em Permacultura. Pesquisador em Contabilidade Rural com ênfase em custos e tributos presta consultoria na área tributaria e de custos para empresas e produtores que atuam no ramo do Agronegócio .  Site: www.contadorluan.com Email: [email protected] Tel: (24) 2453-4888 Cel: (24)9.9232-8011
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 16:58

Se o aviso for trabalhado, será no dia seguinte ao término. Ex:

Terminou 24.10.2016 paga-se até 25.10.2016


Se for indenizado, terá 10 dias para efetuar o pgto. Ex:

Terminou 24.10.2016 paga-se até 03.11.2016


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
ELIANE TOSSINI

Eliane Tossini

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:07

Ola Pessoal!!

Conforme prometi venho trazer a resposta que obtive do sindicato referente a questão que coloquei:

"Demitimos um funcionario no dia 24/09 Sabado, e o pagamento foi efetuado no dia 04/10. Quando fizemos a homologação no sindicato foi colocado uma ressalva no qual a empresa deve uma multa de 1 salario para o funcioanrio por atraso no pagamento das verbas rescisorias. Porém pelo que sei os 10 são contatos a partr no proximo dia após a data da notificação. Conforme o artigo 132 do Codigo civil.
Porém fui questionar o sindicato e eles simplesmente me respondeu que seguem a CLT, no qual incluir o dia da Notificação."

*********************************************************************************************************************
Na verdade não obtive resposta do sindicato formalmente, o mesmo está fugindo da culpa de todo jeito, mas em conversa informal com o advogado do sindicato o mesmo concorda que pagamos o funcionario na data correta, porem não admite que a Homologadora errou, insiste em falar que a homologadora segue a CLT e não orientação jurisprudencial.

Diante disse, o meu cliente não pagou a multa e irá esperar caso ele entrar na justiça para poder se defender. (absurdo, o proprio sindicato falou isso).

Fico indignada em saber que há advogados que insistem em defender que o prazo para pagamento é de 10 dias à contar da notificação.

Enfim depois disso a partir de agora indico meus clientes à pagar em 10 dias a contar da notificação conforme está na CLT, pois não quero ter mais esse tipo de dor de cabeça. O funcionario falando de um lado e o cliente cobrando do outro.

Só fico triste em saber que caso o funcionario coloque a empresa na Justiça, pode-se que o entendimento do juiz dê causa ganha ao funcionario e não a empresa, conforme foi orientada por advogados.

Mas vamos ver, se futuramente tiver mais alguma novidade informo a todos!!

Att

Eliane Tossini

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 16:30

Eliane, Boa tarde!


Primeiramente muito obrigado pelo retorno, diante deste seu caso atípico por sinal, vou alterar minha contagem também para este forma (a partir da notificação).


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Neiriluce Strey

Neiriluce Strey

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 12:55

Caros colegas,
Uma dúvida.
A empresa demitiu a funcionária dia 11/10/16 e pediram à ela para cumprir o aviso prévio. Hoje, 26/10, pediram pra calcular a rescisão indenizando os dias que faltam pra terminar o aviso, ou seja, 15 dias indenizado, pois o aviso terminaria dia 10/11/16. Esses 15 dias de aviso indenizado dão direito a 1/12 de 13° indenizado? Meu sistema calculou 1/12 de férias indenizadas, mas o 13° não calculou.

Neiri
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