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Contribuição Patronal Previdênciária

Leandro de Almeida Nogueira

Leandro de Almeida Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 11:52

Bom dia!

Gostaria de saber como faço para informar na SEFIP os serviços tomados dos prestadores "MEI".

Estou com grandes dúvidas em relação à:

VII.2 - Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos A vedação de que trata o tópico VII.1 não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Nesta situação, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física (contribuinte individual).
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
a) recolher a contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;
b) recolher a contribuição de 2,5% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, quando o contratante for banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada abertas e fechadas;
c) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e
d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.
Importante frisar que, a empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos
não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
As obrigações das empresas contratantes deverão ser observadas para qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.
Fundamentação: art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 22 e 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 6º , §§ 5º ao 7º da Resolução CGSN nº 58/2009; art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010;

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