Leandro de Almeida Nogueira
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Bom dia!
Gostaria de saber como faço para informar na SEFIP os serviços tomados dos prestadores "MEI".
Estou com grandes dúvidas em relação à:
VII.2 - Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos A vedação de que trata o tópico VII.1 não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Nesta situação, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física (contribuinte individual).
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
a) recolher a contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;
b) recolher a contribuição de 2,5% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, quando o contratante for banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada abertas e fechadas;
c) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e
d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.
Importante frisar que, a empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos
não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
As obrigações das empresas contratantes deverão ser observadas para qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.
Fundamentação: art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 22 e 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 6º , §§ 5º ao 7º da Resolução CGSN nº 58/2009; art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010;