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Quantas horas extras podemos fazer num unico dia

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 21:46

Olá, boa noite,
Estou com uma grande duvida.
Tenho funcionários que trabalham de seg a qui das 18 as 05. e as sextas feiras das 17 as 21.
Nessa sexta feira que eles trabalham apenas as 4 horas que restam para complementar a jornada de 44 semanais, eles podem fazer quantas horas extras?
Pois eles costuma ficar as vezes até as 5 da manhã, estou tentando mostrar a eles que não pode, pois passa de 2 horas extras no dia.
Estou certa?

Obrigada.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 julho 2012 | 08:50

Marcela Bom Dia;

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (grifo meu)

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.

§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.
Fonte: CLT


Abraços

Att

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sábado | 14 julho 2012 | 13:00

Obrigada rapazes. :)

É que um dos funcionários me questionou se poderiam computar as 2 horas não feitas nos outros dias.

Por ex. Maximo 2 por dia, e se poderiam fazer mais de 2 em um unico dia, por não terem feitos mais de 2 em outros dias.

Nunca tinham me perguntado isso.

Fiquei meio sem resposta, mesmo sabendo que o permitido são apenas 2 mesmo.

Muito obrigada e um otimo dia.

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