SIMPLES NACIONAL - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS OU TITULAR
Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
LIMITE DE ISENÇÃO
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
LUCRO DISTRIBUÍDO
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
O limite desta retirada isenta é o montante da receita bruta do período, e, obviamente, deve ser suportado pelo saldo de caixa existente.
Desta forma, é interessante, sob a ótica de planejamento tributário, que as retiradas dos sócios da empresa optante pelo Simples sejam prioritariamente efetuadas como lucros, dada sua característica de isenção.