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Retirada Pro labore

GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:02

Bom dia,

O sócio A participa em uma empresa de lucro presumido e recentemente participa em uma empresa do super simples nacional. Hoje ele faz uma retirada pro labore na empresa de lucro presumido mas, gostaria de não fazer esta retirada na empresa de lucro presumido e começar a fazer sua retirada na empresa do simples nacional pelo fato de ser menos honeroso já que no anexo que ele se encaixa não existe a parte de 20% da empresa.
Ele pode deixar de fazer a retirada pela empresa de lucro presumido e passar a fazer a retirada somente pela empresa incluida no super simples nacional?

Desde já agradeço e um bom trabalho a todos!

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:07

SIMPLES NACIONAL - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS OU TITULAR

Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

LIMITE DE ISENÇÃO

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

LUCRO DISTRIBUÍDO

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

O limite desta retirada isenta é o montante da receita bruta do período, e, obviamente, deve ser suportado pelo saldo de caixa existente.

Desta forma, é interessante, sob a ótica de planejamento tributário, que as retiradas dos sócios da empresa optante pelo Simples sejam prioritariamente efetuadas como lucros, dada sua característica de isenção.

Charles Henrique
Analista Contábil
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:09

PRÓ-LABORE, ALUGUÉIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os pagamentos aos sócios relativos a rendimentos de pró-labore, aluguéis e prestação de serviços, são tributáveis normalmente, devendo-se descontar o IRF de acordo com a respectiva tabela.

Charles Henrique
Analista Contábil
GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:29

Minha dúvida persiste.

Visto que o INSS sobre o pro labore na empresa do simples nacional é somente 11% e já na empresa de lucro presumido é 11% + 20% parte empresa + terceiros e etc...

O sócio pode fazer retirada somente pelo empresa do simples nacional onde seu desembolso em relaçaõ ao INSS nesta empresa será menor e não fazer retirada nenhuma pela empresa do lucro presumido?

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 12:19

Charles Henrique Ferreira da Silva obrigada pela atenção! Dei uma olhada no links que vc e passou mas, estou com um pouco de dúvida ainda pois, este assunto é bem polêmico!

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 12:43

Bom dia Geovana.

Esse é um assunto muito debatido e polemico.
Então não vou entrar no assunto.
Vou apenas emitir minha posição a respeito disso.
No seu caso eu faria uma retirada substancial na empresa do SIMPLES e uma pequena retirada na empresa de LUCRO PRESUMIDO.
Faria essas duas retiradas para que em caso de fiscalização não ser obrigado a recolher INSS arbitrariamente.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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