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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso prévio x FGTS

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:08

Bom dia, dispensa sem justa causa empregado com 04 anos de empresa. Além dos 30 dias do aviso prévio, pagaremos + 09 dias a título de indenização. Esses dias a mais indenizados conforme Lei 12.506/2011, entram como cálculo FGTS ou somente a título de indenização. Grata.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:24

Maria

O aviso a mais é de 12 dias, conforme colocou a colega Olga. Para cada ano completado na empresa o funcionário receberá mais 3 dias, sendo assim:

até 1 ano = 30 dias
com 1 ano = 33 dias
com 2 anos = 36 dias
com 3 anos = 39 dias
com 4 anos = 42 dias
...

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:41

Celso, certamente uma nota técnica não pode alterar uma lei. O grande problema é que a lei está deixando dúvidas e esta norma técnica foi emitida no intuito de unificar o entendimento. Como esclarece em sua introdução:

"Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.

...Desta forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão..."


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:42

Celso, na verdade o que diz isso é a própria lei, quem fez a confusão (de contar apenas a partir do 2º ano) foi justamente a recomendação anterior do MTE com o memo 010/2011, o que eles "admitiram" estar errado e arrumaram com a Nota técnica 184/2012

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 11:46

Celso,
O amigo Leandro está correto. Só lembrando que sobre o aviso indenizado não incide INSS, somente FGTS. Pode testar no Sefip.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:17

Legal, obrigado pessoal.

Bem lembrado Caroline e Leandro, em relação ao INSS, realmente é mais um problema, a partir do Decreto 6727/2009, autoriza o desconto do INSS sobre o Aviso-Prévio, assim os sindicatos estão buscando o judiciário para não haver essa contribuição sobre uma verba indenizatória, desautorizando a contribuição a partir de liminares, mas devemos lembrar que a baixa da CTPS a partir da IN 15/2010 do MTE é a data projetada do aviso-prévio indenizado, assim como ficará o Tempo de Serviço X Contribuição do trabalhador, onde o sindicato conquistou a liminar?

Obrigado pela contribuição Mikael, mas o sefip é um sistema totalmente desatualizado, deixou de acompanhar a legislação ha muito tempo, sempre arrumando um jeitinho para encaminhar: veja a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009

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