x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 30.286

periodo de gozo de férias

Elizete da Cruz

Elizete da Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 16:55

Boa tarde... Conforme o artigo abaixo da CLT, as férias não pode ser gozada em 2 periodo só em casos excepcionais um deles é as férias coletiva...

Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Elizete da Cruz

Elizete da Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 17:18


No caso de férias coletiva pode ser feito em 2 periodo as férias ou quando não tem outro funcionário para fazer a função e tem algum serviço programado que caia no periodo de gozo das férias e que de forma alguma pode ser feito por outro funcionário, mais quando for esse caso tem que ser homologado no sindicato um pedido para ver se o sindicato aceita ....

Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:12

Caros


FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

Mais você deverá verificar com o Sindicato se existe algum acordo que altere esta orientação, pois conheço sindicato que permite um fracionamento de até 3 periodos de 10 dias

Álvaro Borges
"Falar ou escrever complicado é próprio de quem pensa confusamente, deseja ocultar algo, inclusive ignorância, incapacidade ou má intenção."
Antônio Lopes Sá
Diogo Habitzreuter

Diogo Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:21

24/11/2011

tramita pelo congresso nacional projeto de lei que autoriza que o período de férias pode ser concedido em 3 períodos

está em tramitação pelo congresso nacional projeto de lei n. 7386, que autoriza que o período de férias seja concedido em até 3 períodos.


hoje a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas em período único, podendo ser fracionada em no máximo 2 períodos em situações excepcionais.


para ser aprovado e entrar em vigor, o projeto ainda depende de aprovação na comissão de conciliação e justiça e sanção da presidente da república.


portanto, ainda não foi publicada e não está em vigor.


Álvaro da Silva Borges

Álvaro da Silva Borges

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 23:29

Caro Diogo

Não falei que existe lei que permita isso.
Informe que existe sindicato que permite isso.
E o princípio da norma mais benéfica diz que o que for mais benefico para o empregador dever ser respeitado.

Se o Sindicato tem uma norma mais benefica que a CLT deve ser cumprido a norma convencionada.

Álvaro Borges
"Falar ou escrever complicado é próprio de quem pensa confusamente, deseja ocultar algo, inclusive ignorância, incapacidade ou má intenção."
Antônio Lopes Sá
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 10:44

Álvaro da Silva Borges Bom Dia;

E o princípio da norma mais benéfica diz que o que for mais benefico para o empregador dever ser respeitado.


Creio ter havido um pequeno equivoco em seu comentário;

Segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, o princípio da norma mais favorável, deve ser assim formulado:

havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador. (grifo meu)

Fonte:In Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999;

Ponto chave: Pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica.

Diante da sua ótica é mais favoravel ao empregado ter 03 periodos de descanso de 10 dias durante um periodo aquisitivo.

Em função do disposto, a aplicação deste principio é incabivel diante a situação apresentada, pois deve ser levado em consideração a coletividade trabalhadora, e não de forma isolada o trabalhador.

A clausula de convenção coletiva que for prejudicial a coletividade sera nula, mesmo que traga beneficios a um unico trabalhador de forma isolada.

Segundo Américo Plá Rodrigues, o conceito de norma mais benéfica se refere:

a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.

Fonte: in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131;

Ponto chave:Supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

Em minha opinião, é mais saudável o empregado permanecer por um periodo unico de 30 dias de repouso; Salvo o disposto no Art. 134 da CLT; citado pela Sra. Elizete da Cruz (Postada Segunda-Feira, 16 de julho de 2012 às 16:55:35);

E assim o esta "armado o circo" da CCT do sindicato em questão; Lembrando o velho ditado "Cada cabeça é uma sentença" é uma situação bem complicada, porem levando em conta a questão da saúde, lazer, e a propia CLT, em minha opinião a clausula da CCT é nula.

Geralmente os empregadores não respeitam a questão do periodo de concessão conforme a legislação (Art. 134 CLT);

Fonte de pesquisa: Distinção entre princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica

Abraços

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.