![Toinha Nogueira](assets/img/users/foto181979_100.jpg)
Toinha Nogueira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade é permitido pela lei que um determinado funcionario goze 15 dias de ferias, sendo que este periodo será lançado no sistema e em outro mes tire mais 15?
respostas 9
acessos 30.286
Toinha Nogueira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade é permitido pela lei que um determinado funcionario goze 15 dias de ferias, sendo que este periodo será lançado no sistema e em outro mes tire mais 15?
Elizete da Cruz
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde... Conforme o artigo abaixo da CLT, as férias não pode ser gozada em 2 periodo só em casos excepcionais um deles é as férias coletiva...
Art. 134
- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Toinha Nogueira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade por favor um exemplo de caso excepcional?
Elizete da Cruz
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
No caso de férias coletiva pode ser feito em 2 periodo as férias ou quando não tem outro funcionário para fazer a função e tem algum serviço programado que caia no periodo de gozo das férias e que de forma alguma pode ser feito por outro funcionário, mais quando for esse caso tem que ser homologado no sindicato um pedido para ver se o sindicato aceita ....
Diogo Habitzreuter
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Tonha..
não vejo problema algum em você dividir em 2 períodos, exceto se o funcionário tem mais de 50 anos, ou menos de 18 sendo estudante. Não me recordo se tem outra ocasião.
Álvaro da Silva Borges
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Caros
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
Mais você deverá verificar com o Sindicato se existe algum acordo que altere esta orientação, pois conheço sindicato que permite um fracionamento de até 3 periodos de 10 dias
Diogo Habitzreuter
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal 24/11/2011
tramita pelo congresso nacional projeto de lei que autoriza que o período de férias pode ser concedido em 3 períodos
está em tramitação pelo congresso nacional projeto de lei n. 7386, que autoriza que o período de férias seja concedido em até 3 períodos.
hoje a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas em período único, podendo ser fracionada em no máximo 2 períodos em situações excepcionais.
para ser aprovado e entrar em vigor, o projeto ainda depende de aprovação na comissão de conciliação e justiça e sanção da presidente da república.
portanto, ainda não foi publicada e não está em vigor.
Álvaro da Silva Borges
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Caro Diogo
Não falei que existe lei que permita isso.
Informe que existe sindicato que permite isso.
E o princípio da norma mais benéfica diz que o que for mais benefico para o empregador dever ser respeitado.
Se o Sindicato tem uma norma mais benefica que a CLT deve ser cumprido a norma convencionada.
Diogo Habitzreuter
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Álvaro..
não estou te contra dizendo..
apenas li uma nova norma..
sei que o sindicato tem o poder maior..
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Álvaro da Silva Borges Bom Dia;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.