Rodnei Cassiano
Iniciante DIVISÃO 3, Não InformadoTenho uma funcionaria que esta vencendo o contrato de experiencia e esta gravida. Posso dispensar assim mesmo, ou terei que aguardar para dispensa-la
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Rodnei Cassiano
Iniciante DIVISÃO 3, Não InformadoTenho uma funcionaria que esta vencendo o contrato de experiencia e esta gravida. Posso dispensar assim mesmo, ou terei que aguardar para dispensa-la
Rafael Laureano
Prata DIVISÃO 5, Despachante A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não assegura estabilidade à mulher gestante que tenha sido contratada através de contrato de experiência. Esse contrato de experiência geralmente é celebrado por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, totalizando 90 dias. Ao término desse período, caso não haja rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por prazo indeterminado, momento a partir do qual a empregada passa a ter direito à estabilidade em razão da gestação. O que quero dizer é: por lei, empresa alguma é obrigada a manter qualquer funcionária que esteja trabalhando durante o período de experiência, ainda que ela esteja grávida ou por qualquer outra razão.
Para evitar problemas aguarde o término do contrato para dispensá-la
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade O contrato de experiência também é de caráter determinado, então já é determinado que há um término do contrato dela na data prevista no contrato sendo indeterminado somente caso nenhuma das partes se manifeste, não sendo de direito tal estabilidade (até o momento), da uma olhada nessa matéria:
zenaidecarvalho.blogspot.com.br
Diogo Habitzreuter
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:
"Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)"
Rodnei Cassiano
Iniciante DIVISÃO 3, Não InformadoObrigado pelas respostas
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