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FÓRUM CONTÁBEIS

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Gravidez no Contrato de Experiencia

RAFAEL LAUREANO

Rafael Laureano

Prata DIVISÃO 5, Despachante
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 15:27

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não assegura estabilidade à mulher gestante que tenha sido contratada através de contrato de experiência. Esse contrato de experiência geralmente é celebrado por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, totalizando 90 dias. Ao término desse período, caso não haja rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por prazo indeterminado, momento a partir do qual a empregada passa a ter direito à estabilidade em razão da gestação. O que quero dizer é: por lei, empresa alguma é obrigada a manter qualquer funcionária que esteja trabalhando durante o período de experiência, ainda que ela esteja grávida ou por qualquer outra razão.
Para evitar problemas aguarde o término do contrato para dispensá-la

Rafael Laureano
Legalização de Empresas
Despachante Documentalista CRDD-RJ
[email protected]
whatsapp 21-9-7560-9976
skype [email protected]
Diogo Habitzreuter

Diogo Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 15:45

De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6)"

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