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Jovem aprendiz

Márcia Gurgel do Nascimento

Márcia Gurgel do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Operacional
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 17:42

Olá gente, gostaria de tirar uma dúvida, tenho um jovem aprendiz onde o contrato dele é de 2 anos, sendo que o contrato dele foi rescindido pela empresa faltando 1 ano para terminar, porque a empresa mudou-se de Estado. A empresa não pagou a multa do art.479, e o jovem cobrou a empresa esse pagamento, agora a empresa queria recontratá-lo como funcionário, a minha dúvida é, ela pode fazer isso?? como isso pode ser feito, existe um respaldo legal para isso ser feito? qual?, sem ela pagar a multa?? ou ela pode recontratá-lo como jovem aprendiz?? e se recontratar como jovem aprendiz, o contrato tem que ser de 1 ano?? porque era o que faltava para terminar o contrato. Por favor me ajudem.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 09:31

Ola Marcia.

A rigor, o desligamento do aprendiz só pode se dar do prazo final do contrato ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (art. 433, caput da CLT) , também chamada Rescisão a Termo. Nessas hipóteses, sendo um contrato por prazo determinado, são devidos, no caso de extinção, todas as verbas rescisórias previstas na legislação para referida forma de contratação: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, férias vencidas (se houver) e FGTS.

Além da extinção pelo término do prazo, é possível a rescisão por:
1. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
2. falta disciplinar grave;
3. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
4. a pedido do aprendiz.

Para efeito dessas hipóteses acima, deverão ser observadas as seguintes disposições:

A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses abaixo, previstas no art. 482 da CLT:
ato de improbidade;
incontinência de conduta ou mau procedimento;
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
desídia no desempenho das respectivas funções;
embriaguez habitual ou em serviço,
violação de segredo da empresa;
ato de indisciplina ou de insubordinação;
abandono de emprego;
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
prática constante de jogos de azar;
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Já na hipótese de ausência injustificada à escola, deverá ser comprovada por declaração da instituição de ensino.
No caso de rescisão por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, é obrigatória a manifestação da entidade que oferece o programa de aprendizagem. (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).
Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, é possível a recisão antecipada e o aprendiz não fará jus às indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio e multa rescisória. Também não terá direito ao13º salário e férias proporcionais e o levantamento do FGTS.

Todavia, fora dessas situações, a jurisprudência têm entendido ser inadmissível o desligamento do aprendiz, porque parece ter havido um erro na redação do texto legal do § 2°, do art. 433, da CLT, deixando de fazer referência à despedida do aprendiz por hipóteses sem justa causa.
Há, entretanto, posição minoritária de quem entende ser possível a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, por iniciativa do empregador, sem justa causa , sendo devido, nessa hipótese, o aviso prévio e a multa rescisória de 40% de FGTS, além das verbas rescisórias devidas, e a indenização do art. 479 da CLT.
A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego por sua vez, só admite a rescisão antecipada sem justa causa em caso de morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresa, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT (Parecer/ESC/CONJUR/MTE/Nº 06/2003).
Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas.
Se, contudo, a empresa quiser correr o risco de desligá-lo sem justa causa, o mais adequado será pagar as verbas rescisórias (férias, 13ºs etc), o aviso prévio e a multa rescisória de 40% de FGTS, mais a indenização do artigo 479 da CLT: metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato.
É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art. 429 da CLT.
Ainda deve-se atentar que o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão do contrato firmado por aprendiz com mais de um ano de serviço, só será válido com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, devendo sempre ser homologado por uma autoridade competente.

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 09:03

Bom dia Márcia.
1) Veja o que diz a IN 97 SIT, de 30/07/12, no seu art. 10º:
– O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I – no seu termo final;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no art. 8º;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.
§ 1º – Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea “e”, em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.
Ou seja, somente terá direito à metade dos dias faltantes no caso de fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

2) Entretanto na CLT, art. 469 , § 2º, diz que os empregados são obrigados a aceitar transferência para outro estabelecimento da empresa, em caso de extinção daquele onde trabalhavam. Nesta hipótese, não há sujeição à existência de consentimento do trabalhador, pois o próprio fato cria a necessidade da transferência. E havendo a recusa do empregado em transferir-se para o novo local onde a empresa estará sediada, poderá o mesmo solicitar sua demissão, sendo devido o pagamento das verbas relativas a este tipo de rescisão. Do contrário, o empregado ficará sujeito às penalidades administrativas, que poderão ser aplicadas pelo empregador em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Porém nesse caso oriento procurar o seu jurídico, pois talvez ela venha a entender que como o contrato de aprendizagem tem legislação própria, não cabe essa transferência.

3)No caso de nova contratação como aprendiz, o manual da aprendizagem, disponibilizado pelo MTE diz que não pode ser recontratado como aprendiz (www.mte.gov.br)

Espero tê-la ajudado.

Franciele Rodrigues

Franciele Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 09:46

Bom dia, a contratação de um jovem aprendiz, essa relação deve ser feita com intermediação de algum outro orgão do tipo casa de adolescente, ou podemos contratar um jovem aprendiz diretamente, com contrato estabelecido entre a empresa e o jovem, mais com assinatura do responsável.

EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 09:48

Franciele Rodrigues,

Geralmente essas contratações devem ser feitas diretamente com o MTE.
Aqui no meu Estado todo o processo é feito por intermediação do SINE.

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

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Skype: EdsonCostaCe

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