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Recolhimento INSS

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 09:40

ola Suilan,

Contribuinte individual e facultativo

Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

Salário-de-contribuição

- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota

A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Observação

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ;

Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .


Fonte: inss

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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