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contrato de experiencia

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:35

walmira da uma lida neste artigo que encontrei , espero ser util, vale lembrar que a regra para contrato de experiencia varia de empresa para empresa e de convenção para convenção, porém a CLT é a regra geral.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Autor: João Florêncio Vieira Ramos

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário.(CLT, arts. 442 e 443, caput)

Contrato por prazo Indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação:O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1

Contrato de experiência = 45 dias

Prorrogação = 45 dias

Total = 90 dias

Exemplo 2

Contrato de experiência = 30 dias

Prorrogação = 30 dias

Total = 60 dias

- No primeiro exemplo, atingimos o máximo em vigência de contrato de experiência 90 (noventa) dias, com uma prorrogação.

- No segundo exemplo, não atingimos o máximo de vigência de contrato de experiência, mas, como é permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.

Sucessão de Novo Contrato: Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.

Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:42

Bom dia Walmira.

Por favor peça a pessoa que te informou verbalmente, em qual legislação se baseou quando disse que o contrato de experiencia tem que ser de no minimo 30 dias. Gostaria de aprender também.
Agora, se ela não souber, mostre o trechinho abaixo. Só coloquei isso, pois parece que a essa pessoa a CLT não é suficiente:

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: Oculto Nº de Pauta:088
PROCESSO TRT/SP Nº: Oculto
RECURSO ORDINÁRIO - 01 VT de Mogi das Cruz
RECORRENTE: HELIO DONIZETE GOMES DE PAULA
RECORRIDO: MILENNIUM CONSTRUTORA LTDA
EMENTA
Contrato de experiência. Prazo mínimo.
Não existe na lei prazo mínimo de duração do contrato de experiência. O parágrafo único do artigo 445 da CLT trata apenas do prazo máximo.
ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
Mantém-se o valor da condenação.
São Paulo, 28 de Maio de 2002.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE
SERGIO PINTO MARTINS
RELATOR
MARIA JOSÉ S.C. PEREIRA DO VALE
PROCURADORA (CIENTE)

Se, mesmo assim, ainda permanecer dúvida acesse o link:

Empresario OnLine - Contrato de Experiencia

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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