![Luzineide Silva Maciel](assets/img/users/foto177769_100.jpg)
Luzineide Silva Maciel
Bronze DIVISÃO 5, Analista AdministrativoO Salario Utilidade ou In natura pode ser pago ao trabalhador em especie ( Real) sem que esse venha a exceder sobre os encargos como INSS etc..
respostas 4
acessos 1.064
Luzineide Silva Maciel
Bronze DIVISÃO 5, Analista AdministrativoO Salario Utilidade ou In natura pode ser pago ao trabalhador em especie ( Real) sem que esse venha a exceder sobre os encargos como INSS etc..
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Não, Luzineide.
Justamente por ser "salário" (utilidade ou in natura) ele compõe a base de cálculo tanto para efeito de recolhimentos e contribuições (FGTS e INSS) , como para as indenizações (Férias, 13º).
A única verba que não entraria nessa base de cálculo é a Ajuda de Custo de ATÉ 50% da remuneração. Se passar desses 50% , a parte que passar tmb entra nos cálculos.
Luzineide Silva Maciel
Bronze DIVISÃO 5, Analista AdministrativoMas essa ajuda de Custo vem especificada em holerite? e os 50% que se refere é sobre o salario base?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Oi, Luzineide!
Conforme reza o Art 457 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Fonte:: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-457.html#ixzz2173f7lyY
Todo valor pago (em dinheiro principalmente) ao empregado deve ser contra-recibo, isso confere segurança a quem paga e clareza para a contabilidade da empresa.
Assim, devem essas verbas constar do holerite caso contrário configura pagamento por fora, o que é flagrantemente ilegal. Caso o empregado tenha como provar que recebia tais valores ele facilmente conseguirá na justiça a integração desses valores em seu salário bem como sobre todas suas verbas indenizatórias.
Espero ter ajudado.
Abraços!!!
Luzineide Silva Maciel
Bronze DIVISÃO 5, Analista AdministrativoObrigada pelas respostas me ajudaram muito.;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.