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Aviso prévio trabalhado com redução de sete dias

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 14:23

Boa tarde Hermes

Ao contrário do que todos pensam, a interpretação correta do aviso prévio proporcional perante o MTE sempre será de aviso prévio cumprido integralmente. Quem inventou esse negócio de indenizar foram os Sindicatos.

A maioria tem o entendimento de indenizar os dias restantes, ai ou nós acatamos, ou homologamos no MTE.
Este Sindicato em questão está correto, em cumprir integralmente, mas errou em querer o pagamento do 31º dia se o cumprimento foi de 42 dias.

Bases: Nota Técnica nº 184/2012 *** Nota Técnica Conjunta nº 1/2012

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:39

Hermes,

Não consigo entender desta forma a partir do momento em que homologuei os outros funcionários no Ministério do Trabalho e não houve esta interpretação.
Agradeço a colaboração.


Vânia,

Já localizei a Nota Técnica e vou imprimi-la.
É de grande ajuda ter este documento em mãos.

Obrigada!


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
GISLEÂNGELA RODRIGUES

Gisleângela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 15:21

Boa tarde .

Bom na Convenção Coletiva tem uma cláusula que fala sobre o Aviso Prévio , tem um funcionário de aviso desde o dia 26/05/15 , e a cláusula diz assim " Mediante acordo entre empregador e empregado, o aviso prévio de 30 dias poderá ser cumprido em 21 dias, com a jornada de trabalho diário normal, neste caso deverá optar o empregado expressamente no próprio aviso prévio que deverá conter esta opção" .
O escritório de contabilidade fez a carta do aviso prévio com a opção de 21 dias o funcionário assinou , agora no parágrafo seguinte diz assim: " Quando aviso prévio for cumprido durante 21 dias o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 3º dia útil ao término dos 21 dias. "
A minha pergunta é pode pagar logo no 24º dia as verbas rescisórias ? porque o normal é no término dos 30 dias no 1º dia útil pagar as verbas ., desde já agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 09:27

Olá Gisleângela
Bom dia,

Se você optou pelos 21 dias deverá seguir o que diz a CCT e pagar no 3º dia útil ao término dos 21 dias.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
SIRLEI JULIANA DIAS

Sirlei Juliana Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 12:36

Oi, pessoal, Boa tarde,

Alguém sabe me ajudar?


Um funcionario possui 9 anos de registro e esta de aviso, o qual será de 57 dias. A redução da carga horaria será feita na totalidade dos dias do aviso, ou seja nos 57 dias?Porque se multiplicarmos 2 horas mais cedo por 57 dias da mais que 07 dias. Nesse caso a redução não poderia ser feita apenas pelos 30 dias finais?

Sirlei Juliana
Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 12:49

Prezada Sirlei, boa tarde!

Vamos lá

Se a empresa dispensou o funcionário com o cumprimento do aviso prévio é devido a ele a redução de duas horas diárias ou de sete dias corridos (Art 488 da CLT) .
Com a nova projeção do aviso prévio dada pela Lei 12.506 a empresa considera 3 dias a mais por ano completo, apenas quando ela dispensa o funcionário.

Contudo, estes dias devem ser considerados para projeção da contagem do tempo de serviço e pagamento das verbas rescisórias, nunca para o gozo do direito de ausência, conforme trata a CLT (Art. 488)

Assim, se o funcionário foi mandado embora e decide se ausentar 2 horas por dia (tanto faz se são as horas de início ou término da jornada diária), essa ausência se dará somente durante os 30 dias do aviso prévio, sendo, neste caso, os outros 26 indenizados e pagos em rescisão.

Cabe lembrar que no curso do aviso prévio o funcionário não poderá efetuar horas extras e que a data de pagamento da rescisão se faz no primeiro dia após o término do período de gozo do aviso prévio trabalhado, ou seja, no dia seguinte ao 30º dia do aviso.

Se por ventura necessitar de algo mais, fico à disposição

Cordialmente
Rodrigo Nascimento

SIRLEI JULIANA DIAS

Sirlei Juliana Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:03

Boa tarde, Rodrigo.

A empresa não quer indenizar o aviso, ela quer que o funcionário trabalhe os 57 dias do aviso. Então não consegui entender sua explicação.
Minha duvida é a seguinte a redução da carga horaria de 2 horas mais cedo será devida nos 57 dias de aviso? Pq então da mais do que a segunda opção de redução de 07 dias.

Sirlei Juliana
Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:22

Sirlei, boa tarde!

A indenização dos dias excedentes aos 30 não é facultativa à empresa, é obrigatória.
O funcionário só poderá trabalhar por 30 dias, tendo todos os outros dias pagos de forma indenizatória em sua rescisão de contrato.



Cordialmente
Rodrigo Nascimento

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:38

Boa tarde Sirlei!

A Lei, não especifica sobre o Acréscimo de dias de Aviso Prévio (3 por cada ano trabalhado) se é para o trabalhador "trabalhar" ou a diferença de 27 dias ser indenizada. Precisa ver o que a sua Convenção Coletiva fala sobre o assunto, mas conforme o colega rodrigo postou, se a sua CCT não falar nada, então INDENIZE os 27 dias restantes do Aviso para não ter problemas trabalhistas futuros..
Outra coisa também, é que tudo o que for acertado com o funcionário (sair 02:00hs horas antes ou ficar 7 dias em casa) é feito tudo dentro dos 30 dias de aviso, a partir do dia seguinte à assinatura do mesmo pelo funcionário.

Veja materia abaixo.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS

Equipe: Guia Trabalhista
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.

O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais.

A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.

Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e

b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Em que pese a Lei 12.509/2011 tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final, ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT.


Já em relação a redução de 2 horas diárias, estas serão devidas por todo o período do cumprimento do aviso, ainda que seja no limite máximo de 90 dias estabelecido pela citada lei, consoante Nota Técnica MTE 184/2012.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho. O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior 30 dias.

Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este o qual corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Nota: importante destacar que na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei no respectivo período.

Poderá ser considerado nulo, inclusive, o aviso prévio com redução de 2 (duas) horas quando em parte dos 30 (trinta) dias o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.

Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as "regras do jogo".

Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado a fim de participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não obstante, temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.



Sds

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Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 13:23

Boa tarde,

Aviso trabalhado, por parte do empregador.

A dúvida é: 7 dias de redução, ao final, úteis ou efetivamente e não importando últimos?

Exemplo...

Dispensa em 05/02/2016, data de saída 06/03/2016.

A jornada é de segunda a sexta-feira.

A funcionária deverá trabalhar até 26/02, sexta-feira, já que 28/02 é domingo, correto?

Os 7 dias sem prejuízo serão 29, 01, 02, 03, 04, 05 e 06?

SIRLEI JULIANA DIAS

Sirlei Juliana Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 07:58

Bom dia,

Se o aviso foi dado por parte do empregador no dia 05/02/2016 - Lembrando que se o funcionário cumpri com a carga horaria de segunda a sexta feira você não pode dar o aviso na sexta pois aviso não pode anteceder dia que não é útil e dia 05/02 foi uma sexta.

Então voltando ao assunto anterior se o aviso iniciou dia 05/02 e o funcionário tem menos de um ano o aviso será de 30 dias. Então ele vence no dia 06/03 o funcionário trabalha 23 dias ou seja até o dia 28/02 como o dia 28 é domingo ele não trabalha, caso ele cumpra a jornada completa ate na sexta feira também não trabalha o dia 27 apenas até o dia 26. Então resumindo no dia do vencimento do aviso você conta 07 dias para trás e dispensa o funcionário.

Sirlei Juliana
Allyson Gomes

Allyson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 08:25

Bom dia.

Sobre o ultimo comentario da Sirlei, a parte em que você fala sobre o aviso não poder anteceder dia que não é util, confere? Pois até hoje em tudo que li sobre aviso prévio, em nenhum lugar existe essa regra.

Caso tenha, alguem poderia me mandar o link esclarecendo essa regra.

Obrigado

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 09:01

Obrigado!

O problema é que a funcionária interpreta que teria os 7 últimos dias úteis como direito, ou seja, se a saída será 06/03, ela interpreta ter direito aos dias 25, 26 e 29/02; 01, 02, 03 e 04/03, úteis, e é difícil convence-la do contrário. Eu entendo que o trabalhado seria até 26/02 e ela portanto até hoje, 24/02.

Existe algum regulamento?

O problema de sexta-feira seria na concessão de férias, não? Isto é, variando exclusivamente da convenção, que pode citar esta regra de proibição. No mais férias podem ser dadas sextas-feiras para quem trabalha de segunda a sexta-feira.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 13:25

Boa tarde Karen !


Empresa demitiu funcionário com aviso trabalhado, entretanto faltou todo o período do aviso, deverá perder o direito aos sete dias?
Voltar
Sim; O pagamento dos sete dias de descanso do aviso prévio é condicionado a que o restante do aviso seja trabalhado (CLT art. 488 § Único).

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
André Coninck

André Coninck

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 10:18

Bom dia, sobre aviso prévio trabalhado com redução de 7 dias corridos, o pagamento das verbas rescisórias será pago ao final de todo o aviso prévio certo?

Digo, a pessoa cumpre 23 dias trabalhando as 8 horas diárias e 7 dias corridos em casa, mas para o pagamento da rescisão será contado 30 dias e após um dia útil a pessoa recebe, correto?

Desde já agradeço a quem me ajudar.

GIAN CARLOS

Gian Carlos

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 08:32

Bom dia amigos,
Aproveitando a tópico sobre aviso prévio já que os demais que entrei estava trancado, queria que os amigos me ajudassem em uma dúvida, estou com a seguinte situação:
o empregador deu o aviso prévio para o empregado para começar a sem cumprido a partir de hoje 15/07/2016 porem o empregado se recusa a assinar e trabalhar no aviso, minha duvida é desconto esses dias que o funcionário não cumpriu do aviso como faltas na rescisão, e a rescisão só preciso pagar as verbas rescisórias no vencimento do aviso no caso dia 17/08/2016 pois o aviso será de 33 dias e termina dia 16/08/2016 espero ter sido claro na minha dúvida.

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 08:59

Bom dia, Gian Carlos.
Sim. Voce efetuara os descontos dos dias de faltas, normalmente;
porem, deve pedir para duas testemunhas, perante o funcionário, assinarem o aviso previo dele, caso o mesmo se recuse a assinar.

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves
Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 19:44

Funcionário trabalha por escala 12x36. O aviso terá que ser comunicado no fim do plantão com data 2 dias depois ou assim que ele entrar no plantão, contando com esse dia?

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 14:41

Boa tarde!


Estou precisando de um esclarecimento. Foi dado um aviso para o funcionário no dia 09 de dezembro. Ele trabalha de seg a sábado. Dia 10, 12 e hoje 13 ele faltou. Ele optou pela redução dos 7 dias. Esses 7 dias deverão ser corridos, correto? Se ele optou por faltar a esses 7 dias agora, o domingo que ele não trabalha conta também? Quando os 7 dias são no final do aviso, o funcionário trabalha 23 e falta os últimos 7 sendo dias uteis ou não. E agora no início do aviso? Devo contar do dia 10 ao dia 16 ou do dia 10 ao dia 17? Obrigada!

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 14:54

Anderson,


Então no caso ele já se ausentou 4 dias contando com hoje, do dia 10 até hoje dia 13? Sendo assim ele tem até o dia 16 para se ausentar e deverá retornar dia 17? Obrigada!

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