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contrato de experiencia

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 13:00

Boa Tarde Walmira,

Como nosso amigo Renan citou, o art. 445 da CLT não restringe quantos dias você deve dar de aviso, ele deixa a critério do trabalhador, desde que não ultrapasse 90 dias e mais de uma prorrogação.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 23:00

A maioria usa 30, ou 45 ou ainda 60, como fase inicial pois em menos de 30 dias é quase impossível realmente testar o profissional.

Não digo quanto a capacidade técnica (isso às vezes se vê em 1 semana!), mas quanto ao aspecto comportamental e psicológico. Ás vezes nem 90 dias dá pra se ter certeza!! rsrsrsrs

Bom fim de samana para todos!!!

lorrane barros

Lorrane Barros

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 09:21

Bom dia
Gostaria de saber se o funcionário que trabalhou em uma empresa com a função X e saiu desta empresa após um ano, Se ele voltar a trabalhar na mesma empresa com a mesma função tem necessidade dele passar pelo contrato de experiência novamente?Outra pergunta se ele saiu com o salário de 622,00 reais, quando ele voltar para trabalhar na empresa ele pode se registrado com este mesmo salário?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 10:12

Lorrane Barros Bom Dia;

Caso ele retorne na mesma função exercida anteriormente não é valido do contrato de experiencia; Este funcionário ao ser recontratado na mesma função tem logo seu contrato por prazo indeterminado; (caso não determine um prazo para ao fim do vinculo empregatício).

O funcionário poderá retornar a trabalhar na mesma função recebendo a mesma remuneração que recebia quando se desligou da empresa anteriormente. (este valor só não poderá ser menor caso exerça a mesma função);

Abraços

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 20:26

Na intenção de apenas complementar ao que o amigo Eduardo Lima muito bem explanou, acrescento que é importante observar o motivo do desligamento deste empregado e o tempo que se passou entre a saída dele e a data de sua recontratação.

Se o desligamento se deu por inciativo do empregador e foi sem justa causa, convém que se aguarde o transcurso de, ao menos, 90 dias. Isso evitará possível entendimento de dispensa fraudulenta.

Se por acaso o motivo se deu por justa causa ou a pedido do próprio empregado, então, não carece aguardar o prazo de 90 dias, em virtude de que tais motivos não representariam intenção fraudulenta, haja visto a impossibilidade do saque do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.

Observo tmb que se a recontratação se der antes de 60 dias transcorridos do desligamento do empregado que se demitiu, ocorrerá a unicidade contratual para efeito de contagem de suas férias.

Abraços!!!

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