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Suspensão de contrato de experiência

Cristina Sales Bezerra Ferreira

Cristina Sales Bezerra Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 11:23

Bom Dia a todos!

Preciso saber de que forma posso informar no sefip, a situação de um funcionário em período de experiência, que está preso, em que a empresa optou por deixar o contrato suspenso até que ele saia para fazer a rescisão. Liguei na Caixa e não souberam informar, e no MTE me disseram que a empresa deve pagar as guias normalmente, como se o funcionário estivesse trabalhando e depois que for feita a rescisão deve-se fazer uma retificação das sefips enviadas no período em que o funcionário estava preso e o contrato suspenso.
Alguém pode me ajudar com isso???
Obrigada.

DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:04

Bom dia Cristina


A legislação não prevê expressamente a prisão do empregado como motivo de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, o empregado preso preventivamente, ou aguardando julgamento, é considerado faltoso, vez que a ausência não encontra amparo no rol elencado pelo artigo 473 da CLT.
Desta forma, enquanto durar essa situação a empresa deverá lançar todo o período em afastamento como faltas injustificadas, até que haja o julgamento do empregado, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa tampouco para o empregado. Diante disso, não será possível a rescisão sem justo motivo, devendo o empregador requerer junto à autoridade competente a certidão do seu recolhimento à prisão.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


Email Pessoal: [email protected]
Cristina Sales Bezerra Ferreira

Cristina Sales Bezerra Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:18

Obrigada Dani.
Mas e quanto ao período em que o funcionário encontra-se preso?A empresa não quer ter que arcar com os encargos de um funcionário que não tem previsão de permanência no quadro...
Durante o período em que ele estiver preso então poderão descontar as faltas, mas e as guias de fgts e inss. ..a empresa não quer continuar pagando.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:23

se o contrato é de experiência, finalize-o no final do contrato.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 14:34

Cristina

Existem duas situações que devem ser levadas em consideração Cristina, se o funcionário está com prisão provisória ou já foi dada a sentença.
Se o funcionário em questão está com prisão provisória, você não poderá rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, hava vista que não houve a sentença condenatória, portanto você continuará a lançar faltas não justificadas até que saia a sentença, posteriormente, então o funcionário não terá salário, e não havendo salário não terá base para FGTS nem INSS.

Na hipótese de julgamento do empregado pela autoridade competente, e este venha a ser condenado por sentença criminal com trânsito em julgado, a qual não cabe mais recurso, diante disso, o individuo perderá a sua liberdade, como conseqüência, também perderá um dos principais requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, a habitualidade na prestação do serviço ao empregador.
Assim, sendo determinado por sentença criminal transitada em julgado, o recolhimento do empregado ao sistema penitenciário, o empregador deverá solicitar junto ao órgão competente, certidão de recolhimento à prisão do empregado.
Bem como, poderá rescindir o contrato de trabalho por justo motivo, de acordo com o artigo 482, alínea “d” da CLT, efetuando o pagamento das seguintes verbas rescisórias:

- Saldo de salário;

- Férias vencidas, acrescidas do terço Constitucional, se houver;

- Salário família, quando for o caso;

Devendo a empresa notificar o empregado preso sobre a rescisão contratual por justa causa, através de carta “AR”, a qual deverá ser enviada ao sistema carcerário, aonde o empregado encontra-se, ou ainda, notificar o advogado do mesmo.
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias deverão ser depositadas em conta junto a qualquer instituição bancária, em nome do empregado ou pagas ao seu representante legal, o qual deverá possuir procuração específica para o recebimento de tais valores.
E caso haja a absolvição do empregado, o empregador poderá dar continuidade ao vínculo empregatício, ou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


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