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Desconto na rescisão de emprestimo pessoal.

Mel

Mel

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 17:36

gostaria de informações quanto a desconto de emprestimo pessoal contraído pelo empregado junto ao "empregador".

minha dúvida é se posso realizar o desconto do valor intergal do emprestimo na rescisão do contrato de trabalho. se positivo, existe previsão de percentual maximo permitido, como nos casos de emprestimo consignado previsto na medida provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003?

obrigado.

Tricia dos Santos Gorgonha

Tricia dos Santos Gorgonha

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 21:04

No meu entendimento o limite é de até 30%.
A Lei nº 10.820, de 2003 (art. 1º, § 1º) e o Decreto nº 4.840, de 2003 (art. 16, caput), que a regulamenta, estabelecem a possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nas verbas rescisórias devidas ao empregado, no limite de 30% (trinta por cento) de tais verbas, desde que haja previsão no respectivo contrato.

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 21:30

Olá galera.

No meu entendimento tenho o seguinte:

1º: Acredito que no CNAE da empresa não deve haver atividades de banco ou empréstimos, então, teoricamente é ilegal uma empresa emprestar dinheiro para funcionário.

2º: Empréstimo consignado com desconto em folha com limite máximo de 30% é permitido apenas para bancos e mesmo assim há várias polêmicas no STJ a respeito do assunto.

3º: Se um funcionário levar o caso para a justiça, acredito que a justiça o isentará do pagamento pelos motivos acima.

Uma vez que no meu entendimento a empresa já está totalmente errada por fazer o empréstimo para o empregado, também não vejo motivo para que a empresa não continue no erro e faça o desconto de todo o valor devido pelo funcionário na rescisão.

Lembrando que a empresa pode até estar praticando crime de agiotagem, então é bom a empresa ficar esperta para não sofrer um prejuízo maior nestes casos.

Enfim, este é o meu entendimento e falo para meus clientes/empresas não fazerem empréstimos para funcionários e alerto a eles sobre estes riscos, cabendo à empresa decidir se faz ou não.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 00:19

MAs há os empréstimos sem cobrança de juros, que obsta, assim, a caracterização de agiotagem.

Muitas empresas no intuito de ajudar seus funcionários fornecem emepréstimos à título de adiantamento salarial, portanto, legal.

Sigo o mesmo entendimento da companheira Trícia, embora, em se tratando de desligamento (o empregado não mais poderá restituir os empréstimos, ou mesmo que seja outro o motivo do desconto, como a restituição de prejuízo ao empregador) o desconto não poderá ultrapassar o valor de um salário mensal do empregado.

Encerro sugerindo que confirme o que reza a CCT da categoria quanto aos descontos na rescisão.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 08:26

Vou colocar aqui o que um advogado me explicou.
O emprestimo pode ser feito pelo empregador desde que o mesmo tenha autonomia e contrato para faze-lo, caso contrario, seria um adiantamento de salario, se é salario tera incidencias de INSS e IR.
Alerto também que a cobrança de juros s/ este empréstimo pode ser feita, pois caso não feita pode configurar como adiantamento salarial e ser tributado pelo Fisco.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 08:30

Eu me baseio no que consta no Manual de Homologação, do Ministério do Trabalho:

2. Descontos
Os descontos no salário do empregado, além dos adiantamentos (vales),
obedecerão aos dispositivos legais e convencionais. Qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).

Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 09:23

Bom dia Colegas, a orientação que obtive a respeito é de que o emprestimo só tem validade, se feito contrato de emprestimo, onde conste, qtde de parcelas, valor total e das parcelas, clausula sobre eventual rescisão contratual. é o que tenho feito e as homologação tem sido feitas sem nenhum problema.

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 19:18

Então se um empregado pegar um empréstimo e na data da rescisão o valor devido for maior que o seu salário, o patrão ficará no prejuízo?

Poderia haver clausula cobrando os valores devidos sobre o seguro desemprego ou sobre o fgts/multa?

Talvez uma clausula permitindo a cobrança posterior ao desligamento com penalidades de inclusão do nome no SPC ou serasa?

Sei não, pesquisando no google não achei muitas respostas.

Alguém tem um modelo de contrato de empréstimo?

Grato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 19:28

Boa questão. Se não houver um contrato de empréstimo, acredito que ficará no prejuízo, pois na rescisão só descontará o valor da remuneração mensal. Se houver um contrato, acredito que aí possa ser feita a cobrança posterior, mas não dos valores do seguro-desemprego e do FGTS. Nesse caso, o funcionário pagaria como uma dívida normal.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 19:48

Amigos Pablo e Marcio, o empregador não tem como reter valores do FGTS nem tão pouco do seguro desemprego, portanto, tais parcelas trabalhistas não podem ser objeto de penhora para pagamento de dívidas junto ao empregador. O FGTS poderia ser penhorado mas em caso de pensão alimentícia, mas o SD é um benefício previdenciário que pode ou não ser concedido ao trabalhador.

O que pode o empregador, que seja um banco ou uma financeira, é firmar título de dívida com seu funcionário. Título este cobrável juridicamente, mas nunca do FGTS ou SD.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 20:02

Kennya, a questão da proibição de penhora do FGTS e SD é clara, não tenho dúvidas.
O questionamento que fica é se uma empresa, que não seja financeira, pode fazer um contrato de empréstimo com o seu trabalhador, e depois da demissão dele, cobrar essa dívida ...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 20:10

Se ela não é financeira vai ficar dificil. E mesmo que fosse, o empréstimo seria tratado como qualquer outro, o empregado devedor seria cobrado como qualquer outro devedor, o que importa em dizer que não seria possível exigir as fontes que garantiriam o pagamento da dívida.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 08:31

Só uma pequena informação, se uma empresa não tem um contrato firmado com um banco para fazer um emprestimo, ela não pode cobrar depois este valor na justiça pois seria como agiotagem.

Em resumo, uma empresa não pode emprestar dinheiro aos seus funcionários, uma vez que essa atividade caracterizaria desvio de finalidade do objetivo principal da mesma e, mesmo que não haja cobrança de juros não é possível.

É recomendo às empresas que não façam empréstimos a seus funcionários devido também às inúmeras dificuldades que isso pode gerar numa folha de pagamento, bem como, se a empresa resolve demitir esse funcionário que ainda não terminou de pagar as parcelas do empréstimo, esses valores não poderão ser descontados na rescisão, e sim, a empresa terá que entrar com ação de cobrança em relação ao funcionário correndo o risco de perder o dinheiro emprestado se o juiz entender que houve desvio de finalidade e enriquecimento ilícito da empresa sobre seu funcionário.

sueli ap fernandes silva

Sueli Ap Fernandes Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 07:05

bom dia

Tinha um emprestimo de R$ 7.000,00 em contrato mutuo, que deveria ser descontado no PRL ou rescisão.
Pedi demissão, e na rescisão foi descontado 40% como adto salarial.
Agora a empresa está me questinando sobre o saldo, solicitam quantidades de parcelas e valores para emissão de novo contrato.
Como devo proceder? A empresa pode me processar legalmente?

aguardo

sueli fernandes

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 13:19

Sueli Ap Fernandes Silva Boa Tarde;

Sugiro procurar auxilio jurídico, geralmente o sindicato da categoria fornece este serviço de forma gratuita;

Lhe informo ainda, que conforme normatizado internamente, perguntas de cunho "particular" sobre relação de trabalho empregado x empregador, não serão mais respondidas no portal contábeis;

Agradeço a compreensão;

Abraços

Att

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2012 | 08:46

Ola Sueli,

Se voce tinha um contrato de mutuo, voce deverá cumpri-lo, ou poderá ser cobrado judicialmente. Sugiro que entre em acordo com o credor para quita-lo da maneira que voce achar mais conveniente financeiramente para voce. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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