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Empregada que engravida durante o contrato de expe

luis gustavo pereira da silva mello

Luis Gustavo Pereira da Silva Mello

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 22:46

Materia Publicada Por Flávio M. Santos – OAB/SP 315.713

Uma das coisas que mais gosto na Justiça do Trabalho é a sua flexibilidade no sentido de perceber as mudanças sociais e dar às leis um entendimento mais adequado às situações do dia-a-dia das pessoas e empresas.

Sim, uma das críticas a isso é que tal posicionamento gera a tal da “instabilidade jurídica”, ou seja, aquilo que é entendido como certo hoje, e todos praticam, amanhã pode ser entendido como errado e gerar consequências desagradáveis e também muito caras àqueles que a praticaram. São os ossos do ofício...

O que as empresas precisam saber é que as leis trabalhistas devem ser interpretadas em conformidade com todos os princípios jurídicos existentes, e não se pode interpretá-las simplesmente pela letra “seca” de suas palavras. As leis possuem um sentido moral e ético e elas sempre desejam o bem estar social das pessoas. É nesse sentido que se deve fazer a leitura das leis, e a trabalhista é uma das mais rápidas nesse sentido.

E é justamente essa forma de pensar as leis que deu nova interpretação às leis trabalhistas quando ocorre a gravidez de uma trabalhadora que está no período de experiência na empresa.
Antigamente se acreditava que o contrato de experiência, por ser um contrato por prazo determinado (máximo de 90 dias, etc., etc.), chegando ao seu final, competia ao empregador dar continuidade ou não ao contrato de trabalho do trabalhador.

Ocorre que, se a empregada ficasse grávida nesse período, a empresa poderia simplesmente demiti-la, sem mais e nem menos, haja vista que teria acabado o seu período de trabalho, pois ainda estava no contrato de experiência.

E o que acontecia com a futura mãe, agora grávida? Estaria condenada a ficar toda a sua gravidez fora do mercado de trabalho, tendo de “se virar” para conseguir seu sustento e o de seu filho. Qual empregador daria emprego a uma mulher gestante? Poucos heróis, diga-se de passagem...

Entretanto, tal entendimento começa a mudar. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acaba de condenar uma empresa (Doux Frangosul)¹ a reconhecer a estabilidade de emprego a uma trabalhadora que engravidou durante o contrato de experiência. O Tribunal reconheceu que tal garantia é um direito fundamental da criança que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante o contrato a prazo determinado o que vale para o contrato de experiência e outros específicos, citados na CLT.

Dessa forma, prevalece o fundamento constitucional que diz que a garantia de emprego da gestante é a proteção do seu bebê, e que não cabe qualquer tipo de limitação ao direito garantido constitucionalmente. Assim, o único requisito para o direito da estabilidade é o de que a gravidez ocorra no período do vínculo empregatício.

A empregada, dessa forma, ganhou a causa e a empresa condenada ao pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.

Felizes são os que ouvem a palavra de Deus e a guardam!
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 22:53

Luis, analisando jurisprudências, decisões jurídicas e tudo mais, está coberto de razão. Não são todos empregadores que se preocupam desta forma, acabando sendo práticos e diretos, claro que vai de cada empregado, a fim de correr atrás de um advogado para defênde-lo neste sentido, como ocorreu com esta doméstica. Infelizmente a legislação não esta garantia diretamente, partindo daí em diante para um defesa jurídica.

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