Boa Tarde;
Desculpem o equivoco, minha colocação foi feita baseada em uma consulta que efetuei junto a uma empresa de CONSULTORIA da qual foi mal exposta, dando a interpretação acima (consulta em 28/06/2012, comprovo caso solicitem a mesma via MP).
Sugiro verificar o seguinte link Sociedade Empresaria Constituicao [ clique aqui para acessar ] os itens:
- 1.2.12 Impedimentos para ser administrador.
- 1.2.13.1 Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado.
Art. 5 do
Cod. Civil - o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Cito ref. este, é necessário a assinatura do Pai e Mãe do menor para que seja lavrada a emancipação.
Abraços
Att