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Convenção Coletiva - SEHAL - Cálculo

Elaine Jaqueline

Elaine Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 12:58

Boa Tarde, Tenho uma funcionária registada no SEHAL-ABC, porém ela trabalha de Quinta a Domingo das 18h as 24hs com 30min de intervalo. A empresa optou por pagar como horista. Porém a convenção diz:

"Parágrafo quarto - As empresas poderão contratar empregados na condição de horistas com salário de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos) por hora, obedecendo ao que segue:
a) A carga semanal de trabalho do empregado horista fica limitada a 16 (dezesseis) horas e nunca inferior a 5 (cinco) horas, não podendo ultrapassar o limite diário de 8 (oito) horas;
b) As horas excedentes ao limite de 16 (dezesseis) horas semanais serão acrescidas dos adicionais de horas extraordinárias previstos nesta convenção;
c) A contratação de empregado horista será registrada na CTPS e ficha de registro do empregado;
d) Para efeito de pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), será considerado o divisor de 80 (oitenta) horas mensais na seguinte fórmula: 16÷6 (dezesseis horas divididas por seis);
e) Para efeito de férias e décimo terceiro salário será feita a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados ou, em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho para a empresa, a média do tempo de serviço;
f) Ao trabalhador horista, salvo os contratados na forma da alínea “g”, serão assegurados todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, exceto o Plano de Saúde de que trata a cláusula 29, deste instrumento.
g) São reconhecidas as contratações feitas com salário hora cuja carga mensal seja de 220 horas e que obedeçam ao salário normativo da categoria profissional (estabelecido no caput), inclusive as contratações anteriores e, a esses trabalhadores, serão assegurados todos os benefícios constantes deste instrumento."


Como poderia proceder o Cálculo dessa funcionária?
Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 15:05

Elaine, a que cálculos, especificamente, vc se refere?

Entendi que a CCT limita a contratação da jornada semanal no máximo de 16hs.

Como seu funcionario irá trabalhar 34hs30min por semana (já descontado o intervalo intrajornada e já considerada a hora-noturna), ele terá direito a 18hs30min como sobrejornada por semana. Sendo devido o DSR em acréscimo com base nas 16hs semanais e ainda o DSR reflexo das horas-extras, e mais o DSR reflexo do adicional noturno.

Aguardo sua explanação quanto aos cálculos de que precisa verificar. Para tanto, sugiro que o exponha como um exemplo para que possamos avaliar e ajudá-la, assim, a confirmar a correção dos cálculos.

Abraços!

Elaine Jaqueline

Elaine Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 15:22

Baseando o cálculo no Mês de Julho/2012.

Horas p/ dia: 6hs - 30min de intevalo = 5:30hs p/ dia
17 dias trab. no mês x 5:30hs = 93:30hs trabalhadas no mês

Item b) 16 horas semanais x 4 semanas = 64 Horas Normais mensal
93:30hs - 64 Horas Normais mensal = 29:30 Horas Extras 50%

H.Normal: 64 horas X R$4,05 p/ hora = R$259,20
H.Extra: 29:30h X R$4,05 + 50% = R$119,48 + 50% = R$179,21

Item d)DSR: Como calcular?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 16:03

Elaine, não é exatamente assim, como no exposto no seu item b que apura legalmente as horas-extras. Inclusive na própria CCT estabelece a base que servirá para o cálculo. Não podemos esquecer que o mês civil não conta com 4 semanas exatas, tem mais do que apenas 28 dias (4 semanas x 7 dias) no mês.

Principalmente porque o DSR do mensalista já é remunerado em seu salário fixo, e o DSR do horista precisa ser acrescentado a soma dos salário-hora.

Atente para o que diz a CCT quanto as horas-extras:
b) As horas excedentes ao limite de 16 (dezesseis) horas semanais serão acrescidas dos adicionais de horas extraordinárias previstos nesta convenção;
E, em relação ao cálculo de apuração do DSR:
d) Para efeito de pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), será considerado o divisor de 80 (oitenta) horas mensais na seguinte fórmula: 16÷6 (dezesseis horas divididas por seis);

Dessa forma vc tem de considerar para a apuração das horas semanais a jornada máxima de 16hs. Assim, vc soma as horas trabalhadas e subratraia delas 16hs. O que sobrar é hora-extra.

Para pagar o 1º DSR (referente ao salário normal) divida o valor de 16hs de trabalho por 6. O resultado é o DSR sobre o salário. Para o DSR em reflexo das horas-extras, pegue o valor apurado de horas-extras e divida por 6. Tmb terá de pagar em destaque o DSR reflexo do adicional noturno, para isso obtenha o valor do adicional sobre as horas noturnas e divida por 6.

Outra forma de calcular o DSR é considerar a apuração mensal dos eventos. Vc usará os totais (salário base resultantes das horas trabalhadas no mês, as horas-extras totais no mês, e os adicionais noturnos totais no mês) e dividir pelos dias úteis conforme o calendário do mês e multiplicar pela quantidade de folga semanal (normalmente domingos) e eventuais feriados.

É importante salientar que com exceção do mensalista e do quinzenalista, os outros regimes de remuneração são conhecidos por “salário produção”. Essas verbas são normalmente variáveis justamente por se basearem na quantidade produzida pelo empregado. Se diarista, a quantidade de dia produzido; se horista, a quant de horas produzidas; de comissionista, a quant de comissão auferida...e assim por diante. Tal apuração se dará de acordo com o calendário civil, mês a mês.

Desejando refazer seus cálculos e os expor para nós melhor ajudá-la, ficamos no aguardo.

Espero ter ajudado.

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