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Serviço Militar

monica reis

Monica Reis

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 17:33

Quando um funcionário presta serviço militar, tem seu cargo ou função 'garantidos', ou seja tem a garantia de retorno ao emprego após a baixa devendo para tanto comunicar a sua decisão em retornar ao emprego.O que eu devo fazer? Faço a rescisão normal?como devo proceder? Se alguem puder me ajudar fico grata =D

DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 17:37

De acordo com o art. 472 da CLT:

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Desta forma, é conferido ao empregado a estabilidade de 12 meses, desde o momento da convocação.

Após o período de 12 meses, caso o empregado deseje voltar a exercer funções na empresa, deverá notificar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
Caso contrário, se resolver seguir carreira militar, o empregado deverá informar o empregador, da mesma forma através de carta registrada ou telegrama. Desta forma, o contrato será rescindido por vontade do empregado por pedido de demissão.
A estabilidade conferida ao empregado só será devida nos casos de contrato por prazo indeterminado. O empregado convocado dentro do contrato de experiência, terá o seu vínculo empregatício rescindido no seu término previsto. Não haverá estabilidade após o término do contrato de experiência.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


Email Pessoal: [email protected]
DANIELLE VIEIRA

Danielle Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 17:48

Olá Monica da uma olhada na lei CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
Foi isso que encontrei a respeito espero ter ajudado
Danielle

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 07:55

Monica, algumas convenções coletivas dão garantia de emprego ao empregado que retorna de serviço militar, vale a pena dar uma conferida.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 16:02

Olá Monica,

Não, ele ficará afastado para prestar serviço militar e a empresa recolherá o FGTS dele normalmente!
As informações referentes ao serviço militar deverão constar da GFIP enviada por meio do programa SEFIP. O afastamento e o retorno do serviço militar deverão ser informados no campo Data de Movimentação/Código, da GFIP.

Dúvida favor postar!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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