A bem da verdade, mesmo que inexista cláusula em contrato, ou até mesmo um contrato formal, desde que a contratação se dê conforme o art 443 da CLT, a multa pela rescisão antecipada é automática.
Conforme vemos no artigo 480 da CLT:
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
A condição para que seja de forma diferente é que haja realmente um contrato formal (em papel, não apenas na CTPS) onde conste a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, onde fica previsto o mesmos efeitos de um contrato a prazo indeterminado, isto é, a obrigação de dar o aviso prévio a parte que tem a iniciativa em rescindir o contrato.
Conforme vemos no art 481:
Art. 481. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto, se nenhuma menção houver a cerca de normas para a rescisão do contrato a termo, a própria legislação já estabelece a multa de 50% pelo tempo restante de contrato.
Aproveito para relembrar a amiga Monica que a apuração dos ávos devidos de férias se faz considerando dias corridos. Como este funcionário totalizou 75 dias, temos aqui 3/12 ávos (30+30+fração de 15), e a mesma quantdade para o 13º, pois foram fração de 22 dias em Maio + 30 dias Junho + 23 dias em Julho. No 13º a contagem é por mês do calendário civil.
Como o máximo do contrato de experiência é de 90 dias e ele já conta 75 restam apenas 15 dias, e não 17. Dessa forma, ele terá de pagar a multa sobre o valor de 7,5 dias de salário.
Espero ter ajudado.