x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 1.588

Dúvida sobre a nova compensacao de licença materni

Lucia  Chun

Lucia Chun

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Domingo | 29 julho 2012 | 09:05

Ola..
Tenho uma dúvida sobre a compensaçao da licenca maternidade; Tive uma funcionária gravida, e já paguei todos os salarios da licenca maternidade mas na hora de descontar no GPS , a contabilidade me disse que AGORA a GPS soh pode ser compensado nos 4 meses do salário maternidade (sendo que pago de GpS 250,00) e o salario maternidade foram 4 meses de 676,00 (total R$2704,00) e GpS compensado = R$1000,00..(sendo que fico no prejuizo de 1704,00 ..
Agora a nova lei é essa?? porque antes eu descontava todo o salario maternidade .. queria saber se isso procede??? Obrigada

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 11 anos Domingo | 29 julho 2012 | 11:30

Bom dia Lucia.

Os valores que voce não conseguiu compensar nas GPS da compeencia, devera fazê-lo pelo sistema da Receita Federal (da pagina da Receita Federal):
"O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário "Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade", conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Documentação Necessária à Instrução do Processo
I - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante no Anexo VI da IN RFB nº 900, de 30/12/2008, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
...
Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:
I - o original e cópia simples ou cópia autenticada da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e cópia simples ou cópia autenticada de atestado médico; ou
III - o original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de nascimento.
IV - outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes."
Segue link para maiores esclarecimentos:

Reembolso

Atenciosamente,

Carlos Muller




MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 01:53

Lucia Chun Boa Noite;

No link acima indicado pelo Sr. Carlos Alberto Barbosa Muller, observe:

Pedido de Reembolso

Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (compensação). (grifo meu)


Então é possível efetuar a compensação em sefip do saldo que a empresa pagou a maior ref. o salário maternidade nas competências posteriores; (Método mais rápido do que a solicitação do reembolso)

Abraços

Att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 09:04

De acordo com o colega Eduardo.
Sempre faço a compensação nas competências posteriores, é bem mais simples, rápido e nunca tive problemas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 09:59

Faço também assim compensando diretamente no SEFIP, é mais rápida e prático.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:01

Amanda Silva de Oliveira Bom Dia;

em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
Fonte: Requerimento de Salário-Maternidade [ clique para acessar ];


Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a "aborto não criminoso". Aplica-se o artigo 392, § 3º, da CLT, em consonância com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e disposições da Convenção n. 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento.
Fonte: Oculto-pr-135-2010-654-9-0-7-trt-9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TRT-PR-12-07-2011 Natimorto. Licença - Maternidade [ clique para acessar ];


Abraços

Att

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:15

Entendo que continua com o benefício, pois na legislação não existe a essa previsão, assim a partir do Salário-maternidade iniciado atravé do parto, se extenderá até o final, 120 dias.

Devemos levar em consideração o intuito do benefício que em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental.

Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.