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Aviso previo indenizado incide fgts

maria manuela martins

Maria Manuela Martins

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Edifícios
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 20:50

Fiz uma rescisão de um funcionário com 12 anos de casa, aviso de 66 dias (30dia trabalhados + 36dias que devo indenizar) qual rubrica utilizar?
na Rescisão devo colocar qual data de término de contrato (30 dias após a carta de aviso ou 66 dias após?)

Me aconteceu uma coisa que não sei explicar e nem resolver, fiz a rescisão no programa, foi colocado Aviso Prévio Indenizado de 36 dias, no resumo da GRRF do programa da Fol. Pagto. apareceu o valor desse aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS. quando importei a GRRF para o programa da GRRF eletrônica não foi computado esse valor para pagamento da Guia Rescisória, tentei alterar na aba financeira da GRRF eletrônica mas não consegui que o campo habilitasse . me ajudem por favor tenho que pagar até 01/08/12.

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 21:41

Boa Noite Maria Manuela,

Na rescisão coloque o último dia efetivamente trabalhado, e na carteira a data projetada para o término do aviso.
Em relação a a guia da GRRF lhe sugiro que cancele a rescisão e tente gerar novamente.
Att,

maria manuela martins

Maria Manuela Martins

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Edifícios
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 22:06

Obrigado, vou tentar amanhã pela manhã.Como cancelo a GRRF já enviada.
Hoje fiz a CMT (Comunicação de Movimentação do Trabalhador,nesse momento foi criada uma chave, depois eu fiz a transmissão da GRRF, onde aconteceu o fato anteriormente relatado vai ser gerada outra chave ou será a mesma da CMT.

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:33

Gostaria de saber na rescisão com este novo aviso prévio que passa de 30 dias que é acrescido 3 dias a cada ano recolhe o fgts por ser indenizado?

Aproveitando gostaria também de saber na guia GRRF coloca que data de movimentação, a data do ultimo dia trabalhado ou a data projetada do aviso previo que exceder "indenizado". Também podem me auxiliar a data de movimentação que coloco no Seguro Desemprego e também na Carteira de Trabalho.

Grato.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:50

Bom dia Anderson


O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 13:15

Anya, muito obrigado pela atenção, mas e as datas de movimentação eu coloco que data nas guias GRRF / Seguro Desemprego / CTPS, será que tenho que colocar nas guias a data do ultimo dia de trabalhaho, enquanto a CTPS é a mesmo procedimento, colocando uma ressalva nas anotações gerais a data projetada do aviso prévio indenizado.

Agradeço antecipadamente.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 13:38

Boa tarde Anderson as anotações ocorrem apenas na CTPS os demais documentos data oficial do desligamento do empregado.

Abaixo exemplo:

conforme IN SRT nº 15/2010, a data do último dia efetivamente trabalhado foi __/__/__, referente ao Aviso Prévio Indenizado projetado até __/__/__.


Seria a projeção do Aviso Prévio, data em que é preenchida na página da baixa.

Exemplo:

Funcionário recebeu aviso prévio indenizado em 01/12/2012 de 30 dias.

Em anotações gerais você deve preencher:
Conforme IN SRT nº 15/2010, a data do último dia efetivamente trabalhado foi 01/12/2012, referente ao Aviso Prévio Indenizado projetado até 30/12/2012.

Na página da baixa:
Você preenche 30/12/2012


''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Fabiana da S Machado

Fabiana da s Machado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 15:46

Vania Zanirato, boa tarde!

Estou fazendo uma rescisão onde na o Funcionário trabalhou 01/07/2013
a 28/09/2013, na Gefip não incide o fgts no mes de 09/2013, isso procede? Pois fomos acionado pelo sindicato, dizendo que incide o FGTS pois ele trabalhou 28 dias, o que faço?

Att,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 15:53

Boa tarde Fabiana,

Mas você não recolheu esses 28 dias na GRRF?
Se não, por motivo de pedido de demissão por exemplo, deveria ser recolhido em GFIP.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fabiana da S Machado

Fabiana da s Machado

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 15:58

Kennya Eduardo e Vania Zarinato,

Achei estranho pq na Gfip saio os valores do desconto
FGTS da de entrada e saída, mas não saio o valor devido
a ser recolhido, saio um campo zerado, realmente fizemos a
guia no Grrf, fiquei na dúvida pois na gfip não saio valor a ser
recolhido.

Agradeço atenção!
Att,

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 13:05

Boa tarde Sol Bonfim

O aviso prévio proporcional da lei 12.506/11 terá incidência da contribuição previdenciária, IR e FGTS?

Informamos primeiramente que todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição.

Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança da contribuição, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

Observa-se que a Lei 12506/11 apenas complementou o artigo 487 da CLT no tocante aos dias de cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

Desta forma, com base na IN/MTE 15/2010 o aviso prévio projeta-se para todos os fins de direito (férias, 13º salário e incidências de INSS e FGTS), inclusive sobre os dias trazidos pela Lei 12506/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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