Amigos, bom dia.
Na verdade eu não entendo dessa maneira, tem jurisprudência nesse assunto para o pagto do adicional para os casos de transferência provisória do empregado, segue abaixo texto:
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO (art. 469, § 3º, da CLT)
É a mudança em caráter temporário do local de trabalho para outra região geoeconômica (artigo 469, § 3º, da CLT), que implique, ou não, alteração do domicílio do
empregado em razão da necessidade de serviço; transferência, conforme artigo 469, §§ 1º, 2º, e 3º, da CLT, que não necessita da anuência do empregado. Malgrado,
classificação que melhor se coaduna com o disposto no artigo 469, da CLT, é a seguinte:
Transferências lícitas:
a) as que não acarretam mudança de domicílio (transferência irrelevante – situa-se dentro do jus variandi do empregador);
b) de empregado que exerça cargo de confiança (art. 469, § 1º, da CLT); o empregado pode ser transferido, desde que haja necessidade real de serviço (Súmula 43 do
TST);
c) em decorrência de cláusula contratual explícita ou implícita (art. 469, § 1º, da CLT); o empregado pode ser transferido, desde que haja necessidade real de serviço
(Súmula 43 do TST);
d) em razão da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado (art. 469, § 2º, da CLT);
e) provisória e existindo real necessidade de serviço (art. 469, § 3º, da CLT).
Não se considera transferência a simples mudança do local da prestação dos serviços sem alteração do domicílio do empregado (art. 469, caput, da CLT). A Súmula nº 43 do
TST estendeu a real necessidade de serviço como requisito a todo tipo de transferência, inclusive para cargo de confiança. A jurisprudência majoritária, conforme ensina
Maurício Godinho Delgado [4], diante da Orientação Jurisprudencial nº 113, do TST, é no sentido de garantir pagamento de adicional para todas as transferências de caráter
provisório, independentemente da situação-tipo; in verbis:
Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória.
Assim, nas hipóteses em que art. 469, da CLT, assegura o adicional de transferência são, conforme jurisprudência majoritária, OJ nº 113, do TST [5], todas as de caráter
provisório (inclusive a de empregado cargo de confiança, não obstante o disposto no art. 469, § 1º, da CLT), excluindo-se, obviamente, a situação-tipo do caput do referido
dispositivo legal, ou seja, a de caráter definitivo (embora, aqui, conforme Súmula 29 do TST, são garantidas ao menos despesas com transporte).
CONCLUSÃO
Em resumo, o adicional de transferência somente será devido na transferência provisória e não na definitiva. Ademais, no contexto geral do art. 469, da CLT, somente há
previsão de adicional em seu § 3º, exatamente ao trata de transferência provisória (“…enquanto perdurar essa situação…”). No tocante, assevera Sérgio Pinto Martins[7] que
“na transferência definitiva, ao contrário, o empregado não está fora do seu local de trabalho (habitat), não necessitando do adicional. O TST tem entendido que o adicional
de transferência só é devido na transferência provisória (Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1 do TST)”.
Fonte: Juslaboral.net