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Adicional de Transferência - Como calcular

Eduardo Tomazzoni de Almeida

Eduardo Tomazzoni de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 10:24

Bom dia amigos.
Após estudar este tema "Adicional de Transferência" art.469 CLT exaustivamente, fiquei com a seguinte dúvida no tocante ao cálculo do mesmo uma vez que a convenção coletiva não fala nada sobre o assunto.

O caso do meu cliente é o seguinte:

O Funcionário ficou 3 dias em outra cidade cumprindo sua jornada, portanto em deslocamento, deve-se pagar:
1. 25% do salário base ou;
2. 25% sobre os dias em deslocamento ?

Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 10:32

Ola Eduardo, Esse adicional é devido para transferencia definitiva. abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 11:14

Eduardo, como disse nosso companheiro Jose Cisso, nao é devido pois a transferencia foi somente eventual e nao foi transferido definitiavamente para prestar serviço no local, caso isto ocorra, voce deve pagar 25% sobre o piso salarial da localidade onde ele presta o serviço, caso seja maior. Bem como lancar um complemento do salario durante o periodo do mesmo na localidade.

Eduardo Tomazzoni de Almeida

Eduardo Tomazzoni de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 09:54

Amigos, bom dia.

Na verdade eu não entendo dessa maneira, tem jurisprudência nesse assunto para o pagto do adicional para os casos de transferência provisória do empregado, segue abaixo texto:

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO (art. 469, § 3º, da CLT)
É a mudança em caráter temporário do local de trabalho para outra região geoeconômica (artigo 469, § 3º, da CLT), que implique, ou não, alteração do domicílio do
empregado em razão da necessidade de serviço; transferência, conforme artigo 469, §§ 1º, 2º, e 3º, da CLT, que não necessita da anuência do empregado. Malgrado,
classificação que melhor se coaduna com o disposto no artigo 469, da CLT, é a seguinte:

Transferências lícitas:
a) as que não acarretam mudança de domicílio (transferência irrelevante – situa-se dentro do jus variandi do empregador);
b) de empregado que exerça cargo de confiança (art. 469, § 1º, da CLT); o empregado pode ser transferido, desde que haja necessidade real de serviço (Súmula 43 do
TST);
c) em decorrência de cláusula contratual explícita ou implícita (art. 469, § 1º, da CLT); o empregado pode ser transferido, desde que haja necessidade real de serviço
(Súmula 43 do TST);
d) em razão da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado (art. 469, § 2º, da CLT);
e) provisória e existindo real necessidade de serviço (art. 469, § 3º, da CLT).
Não se considera transferência a simples mudança do local da prestação dos serviços sem alteração do domicílio do empregado (art. 469, caput, da CLT). A Súmula nº 43 do
TST estendeu a real necessidade de serviço como requisito a todo tipo de transferência, inclusive para cargo de confiança. A jurisprudência majoritária, conforme ensina
Maurício Godinho Delgado [4], diante da Orientação Jurisprudencial nº 113, do TST, é no sentido de garantir pagamento de adicional para todas as transferências de caráter
provisório, independentemente da situação-tipo; in verbis:
Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória.

Assim, nas hipóteses em que art. 469, da CLT, assegura o adicional de transferência são, conforme jurisprudência majoritária, OJ nº 113, do TST [5], todas as de caráter
provisório (inclusive a de empregado cargo de confiança, não obstante o disposto no art. 469, § 1º, da CLT), excluindo-se, obviamente, a situação-tipo do caput do referido
dispositivo legal, ou seja, a de caráter definitivo (embora, aqui, conforme Súmula 29 do TST, são garantidas ao menos despesas com transporte).
CONCLUSÃO
Em resumo, o adicional de transferência somente será devido na transferência provisória e não na definitiva. Ademais, no contexto geral do art. 469, da CLT, somente há
previsão de adicional em seu § 3º, exatamente ao trata de transferência provisória (“…enquanto perdurar essa situação…”). No tocante, assevera Sérgio Pinto Martins[7] que
“na transferência definitiva, ao contrário, o empregado não está fora do seu local de trabalho (habitat), não necessitando do adicional. O TST tem entendido que o adicional
de transferência só é devido na transferência provisória (Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1 do TST)”.

Fonte: Juslaboral.net

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