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Registro na carteira de Baba

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 10:48

Essa é mais uma questão de coerência do que legal, vejamos, se o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa (Princípio da Entidade), não há o que se falar em registrar uma empregada do sócio na sua empresa.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 10:48

Ola Gustavo, Com certeza na pessoa fisica é mais vantajoso, pois voce poderá abater parte no IR, mas ficaria ilegal registro em um local e trabalho em outro. Baba é considerada como Empregado Domestico. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 10:54

Bom dia Gustavo.

Acho que não se trata muito de ser mais vantajoso ou não.
Acho que esta mais ligado a estar certo e estar errado.
O serviço de Baba, quando utilizado no meio familiar é um serviço domestico.
Agora, se voce tem uma escolinha infantil, ou berçario e quer registrar uma Baba, ai sim, deixa de ser serviço domestico.
Então, é errado contratar uma Baba pela empresa, sendo que a mesma presta serviços no ambito domestico.

Atencosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 11:01

Correto, conforme o CBO 5162-05 como descrito pelo colega Gleyson.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 11:04

Gustavo

O embasamento legal está na Lei 5.859/1972 que diz (grifo meu):

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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