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Folha Pagto de funcion.aposentado que sofreu acide

JACQUELINE MACHADO NASCIMENTO

Jacqueline Machado Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 16:20

Boa tarde!

Tenho um funcionário aposentado, que sofreu um acidente de trabalho, sei que ele não receberá o auxilio, uma vez que ja recebe o benefício da aposentadoria. Minha dúvida, é a seguinte:A empresa ja pagou os 15 dias, como ele não vai receber do INSS á partir do 16° dia, e a empresa ja pagou os dias que cabia a ela, como faço com os outros dias na folha de pagamento dele?Posso lançar faltas á partir do 16° dia?

Aguardo uma resposta o mais breve possível.
Obrigada.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 16:43

Jacqueline

Se o empregado está de licença médica com mais de 15 dias, a empresa pagará os 15 primeiros dias e o mesmo ficará afastado pelo restante do tempo sem receber o benefício do auxílio doença. A lei 8213/91, artigo 124 não permite que o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria.

Você só poderia dar falta ao empregado se ele não tivesse atestado médico. A única diferença para um funcionário não aposentado é que ele não receberá o auxílio-doença.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Caroline Fernanda Monteiro

Caroline Fernanda Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 07:57

"Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros desse afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho e o aposentado não perceberá da empresa e nem da Previdência Social.
Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho.
Com relação ao SEFIP, o mesmo deverá ser informado com o código de movimentação “Y” – outros motivos de afastamento temporário”.
Lembramos que o afastamento do empregado deverá ser comprovado com o atestado médico."

Essa é uma orientação da CENOFISCO

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 08:38

Jacqueline

Como ele estará afastado, não haverá recolhimentos do período que ultrapasse 15 dias porque ele não terá renda nesse período. Como expliquei anteriormente, a diferença será apenas no benefício pago pelo INSS, que ele não terá direito porque já recebe aposentadoria.

Obs.: Verifique a convenção coletiva da categoria se tem alguma coisa sobre esse assunto. Se ainda tiver dúvidas, ligue para o sindicato patronal e/ou sindicato da categoria.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 09:29

Jacqueline

Sim, a empresa recolherá o FGTS do período todo de afastamento, conforme determina a Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Seu sistema deve prevê essa situação.

No sistema que trabalho, quando informo que o funcionário está afastado por acidente de trabalho, após ultrapassar os 15º na folha aparece somente o valor do FGTS a recolher.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Daniela Formaio Jordão

Daniela Formaio Jordão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 17:05

Jacqueline, é como a Ana Claudia disse mesmo, o funcionário afastado com acidente de trabalho deve ser lançado em SEFIP o código 01, em todo caso se você não conseguir exportar o afastamento automaticamente, nada te impede de lançar diretamente no programa do Conectividade Social, coloque o código e a data, o fundo vai ser sobre o periodo correto.

Espero ter ajudado!

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