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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Vanessa de Freitas

Vanessa de Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 10:28

Bom dia,

A empresa deseja aumentar o horário de funcionamento do setor, ela pode dar a opção ao funcionário de trabalhar essas horas á mais como extra, caso o mesmo não aceite baixar a carga horaria junto com salario,contra vontade, sendo regime CLT?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 21:36

Vanessa de Freitas Boa Noite;

Art. 468 da CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Conforme citado acima,"mesmo que de mútuo consentimento, não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado", sendo assim o empregado não é obrigado a aceitar a alteração contratual, caso ocorra a redução da remuneração recebido pelo empregado, a jornada de trabalho devera ser proporcional a redução salarial (e mesmo assim de mútuo consentimento);

Impedimento hora-extra (talvez não seja seu caso, porem comento):

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Fonte: Art. 59 da CLT;


Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
Fonte: MP Nº 2.164-41, De 24 De Agosto De 2001;


Abraços

Att

Antonia Arlene Rodrigues

Antonia Arlene Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 17:01

Boa tarde !!!


preciso fazer o calculo de hora trabalhada para uma academia de ginastica o funcionário vai entrar as 5:00 da manha e sai as 8:00 de segunda a sabado como faço esse calculo do valor dessas horas que serão pagas por fora do contrato

agradeço
aguardo resposta
ATT MILENA

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