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Dúvidas Nova Lei Aviso Prévio

Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 11:50

Bom Dia,

Eu Gostaria de tirar duas dúvidas, sobre essa nova Lei do Aviso Prévio:

1) Quando faço o cálculo na Rescisão, e o aviso Indenizado entra com os dias de direito que o funcionário tem de direito; EX: Tenho um Funcionário que sua data de ADM: 01/04/2009 e sua data de SAÍDA: 21/06/2012; seu salário atual de 960,36.O Aviso Prévio dele é indenizado. Conforme a Nova Lei, ele tem direito a mais 9 dias no Aviso Indenizado, que fica no valor de 1.248,47. Quando fiz as parcela indenizada de 13° e Férias, me deu o valor de 80,03, (que é o salário divido por 12). Sendo que quando fui homologar, o homologador do Ministério do Trabalho, me instrui que essas parcela seria o aviso indenizado mais os dias referindo- se ao valor de 1.248,47, dividido por 12 que me dar o valor de 104,03, dando o valor das parcelas indenizada. Pesquisei, e todas as formas a Alterdata, dá a forma automática da parcela com o maior valor de remuneração do funcionário, que no meu caso o salário bruto dele de 960,36; No escritório de contabilidade de uma conhecida, me disse que faz esse procedimento do mesmo jeito, e com pesquisas na internet também. A minha dúvida não foi esclarecida pois nada me convenceu, que o homologado impediu uma homologação pois este fato está errado mesmo????? Pois na nota técnica 184, diz: Que a Projeção do aviso Prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais. O que dá a entender ???


2) Quando o Aviso Prévio é Trabalhado, o funcionário que Trabalha os 30 dias; O Registro da data de saída corre do mesmo jeito da Instrução Normativa n 15/2010 Art. 17. ???


Essas São Minhas Dúvidas,
Fico Muito Grata, se me ajudarem.

Att.

Anielle Souza.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 13:08

Olá Anielle, essa nova Lei está muito confusa, cada sindicato entende de uma maneira. Aqui na minha cidade por exemplo, os sindicatos do comércio alega que os dias proporcionais do aviso tem que constar como indenizado, cumprindo somente os 30 dias e indenizando os dias proporcionais que tem direito. Por outro lado outros sindicatos entendem que tem que trabalhar o aviso todo. No meu entendimento, o funcionário tem que trabalhar todo o aviso, mas, quando tenho que homologar em algum sindicato primeiramente eu consulto para saber como eles estão fazendo, mas , maioria dos meu casos eu homologo no Ministério do Trabalho e coloco o funcionário cumprindo todos os dias do aviso, exemplo, se o funcionário tem direito a 36 dias de aviso, ele cumpri os 36 dias e o Ministério do Trabalho aceita sem problemas, nunca foi recusado nenhuma rescisão feito lá,até mesmo porque é pago todo o direito do trabalhdor, mas se por outro lado for homologado em algum sindicato especifico eu coloco os dias que tem direito como indenizado.
Espero ter ajudado.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 13:40

Boa tarde, Anielle

No 1º caso entendo está correto o modo como você fez e não o do sindicato, quando a lei diz "para todos os fins legais" não significa que tudo será calculado sobre o valor da indenização, essa indenização se refere a a falta do aviso e não a indenização de 1/12 avos de 13º e de férias.

No 2º caso o empregado terá que trabalhar TODO o período de aviso prévio não somente os 30 dias, descontando é claro duas horas por dia ou sete dias corridos.

Procure conversar com o departamento jurídico dos sindicatos e com o ministério do trabalho de sua região, que com certeza vocês entrarão num entendimento, assim como aconteceu comigo.

Espero ter ajudado.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Eliane Viana

Eliane Viana

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 14:03

Aniele, eu tive um deligamento com aviso previo trabalhado, onde o funcionário tinha 7 anos e 4 meses na empresa, o sindicato nos orientou a indenizar os 12 dias, então o funiocnario trabalho 30 dias tendo desconto de 2 horas e nós indenizamos os 12 dias, os três dias só conta após 02 anos de serviço.

Um abraço

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 14:09

Se formos pela orientação (neste caso) do sindicato eles farão de tudo pra distorcer a forma correta em benefício do empregado.

NÃO há indenização quando o empregado for cumprir o aviso prévio, a indenização é justamente pela falta do Aviso Prévio.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 15:00

Obrigado a Todos!

Plácio Filho; realmente cada Sindicato é um caso, e quando há Rescisões pelo Sindicato, nos tiramos dúvidas com o Próprio da categoria, mas esse que não quis homologar por causa dos dias que não constava na indenização de 1 avo, foi pelo ministério do Trabalho. Eu queria saber de uma forma geral; pois a maioria aqui até a COAD que nos dá acessoria e consultoria, também nos instrui que não é calculado esses dias sobre os avos de indenização.

E outro, será que tenho que montar um campo de Indenização na Rescisão, quando funcionário cumpre só os 30 dias e o restante é pago, porque o nosso sistema a Alterdata, deixamos o funcionário cumprir os 30 dias e sai como saldo de salário o restante dos dias.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 15:55

Anielle

O aviso desta pessoa é de somente 36 dias, visto que para avisos com 01 ano já são os 30 dias, voce começa a projetá-lo a partir do segundo ano, mas para cada ano efetivamente trabalhado.
Voce pode criar um evento dentro de seu programa da folha com descrição de Projeção do aviso prévio e colocar somente os dias devidos, pois não poderá ser saldo de salário, já que é indenizatório.
Agora como voces bem disseram a matéria é controversa no quesito férias e décimo terceiro sobre o aviso, nem o próprio sindicato sabe ao certo como proceder.
Já os Homologadores do MT pensam que são donos da razão(em sua grande maioria), interpretam de forma particular e aplicam, nos deixando perdidos.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Ariane Rodrigues da Silva

Ariane Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 09:04

Bom Dia Anielle,
Fui até o DRT Leste aqui em SP pegar orientação, mesmo tendo pego informação com o IOB, pois ficamos com dúvida e nos informaram o seguinte:
1.O funcionário deverá cumprir mesmo somente os 30 dias cfe. CLT a diferença correspondente a nova lei e nota técnica 184/12 deverá constar separadamente no TRCT, assim como ao calculcar a proporcionalidade se no computo der 15 dias vc terá que calcular tb separado 1/12 de 13º salário e férias correspondentes;
2.A data de desligamento do TRCT deverá ser a do trigésimo dia do aviso prévio, pois até mesmo para informação do SEFIP seria impossível projetarmos, se a mesma ocorrer somente no mês subsequente a saída efetiva do funcionário como o SEFIP iria dar o devido entendimento que o funcionário está desligado no mês efetivo, mas tem dias projetados;
3.Outra coisa com a nota técnica a proporcionalidade já começa a ser computada a partir do primeiro ano, ou seja, para os que tem 11 meses e 364 dias somente 30 dias e a partir daí acresecenta-se a proporcionalidade de 3 dias para cada ano trabalhado;
4.Uma informação que me confirmaram tb foi quanto a baixa na CTPS, mas fiquei com dúvida e se tiver alguem que possa esclarecer agradeço, me confirmaram que a data da saída deverá ser a projetada em conformidade com a nova lei e nas anotações a data efetiva do desligamento, mas será que a CEF e o pessoal que dá entrada no seguro-desemprego irá se atentar à esse detalhe sem que nos cause problemas futuros de ter que corrigir a informação e o próprio homologador vai entender isso?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 09:16

Ariane, nos casos de Aviso Indenizado, a data de saída na CTPS deverá mesmo ser a data projetada do término do Aviso, e nas Anotações Gerais, a data em que o Aviso foi apresentado (último dia trabalhado), sendo que essa é a data que teverá constar no TRCT. Isso é determinado por uma Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, e nunca tive problemas com homologações/SD.

Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 09:40

Eliane; Conforme a Ariane, a nova Lei da Nota Técnica 184/12, entende se que a partir de 11 meses e 15 dias, já é calculado os dias de indenização que é os 3 dias por a cada ano trabalhado, isso conforme a alteração na nesta nova Lei.

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