José Luiz Vitorino Moreira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde caros colegas.
Observem a seguinte situação: Trabalho numa mesma empresa desde maio de 2010.
- Do dia 03/05/2010 até 02/08/2010 estava registrado pela empresa.
- De 03/08/2010 até 31/08/2011 trabalhei sem registro em carteira (em julho de 2011 sai 30 dias de férias) .
- Em 01/09/2011 a 29/11/11 fui registrado por uma empresa de serviços temporário, que prestava serviços na mesma empresa onde trabalho.
- Continuei na empresa sem registro e em 02/01/2012 novamente fui registrado por uma outra empresa prestadora de serviços temporário até o dia 13/02/12.
- Somente a partir do dia 01/03/12 é que fui registrado nova e diretamente pela própria empresa.
Nas ocasiões em que me "desligaram" das empresas, recebi os valores devidos. Não interrompi por nenhum dia meus serviços na empresa.
Solicitei minhas férias para o mês de julho/12. No início a empresa se negou dizendo que meu ultimo contrato iniciou-se em 01/03/12 e que teria que cumprir os 12 meses sequentes para ter direito a férias. Eu aleguei que o período aquisitivo não foi interrompido durante todo esse período, e que teria direito sim ao gozo de férias. Entramos num "acordo" e a empresa me concedeu o adiantamento das férias para julho que só venceria no próximo ano.
Pergunto: Quem está com a razão nesse caso e qual o fundamento legal?
Eu entendo que, como não houve interrupção em meu contrato com a empresa, apenas formalmente é que houve essas alterações, mantenho o meu direito de sair de férias no mesmo período do ano anterior.