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Registro de Menor

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:32

Jenaína

Pode! Mas é importante observar o que diz a CLT (artigos 402 ao 441) sobre o contrato de menor.

Citarei apenas alguns:

É proibido trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. (art. 403)

O contrato do menor será estipulado por dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (art. 428)

A jornada de trabalho é até 6 horas diáris, sendo vedado a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432)

O contrato de aprendiz requer inscrição em programa de aprendizagem formação técnico profissional (Art. 428).

Bem, sugiro a leitura completa dos artigos da CLT.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:25

Bom dia!


O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

III - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, quais sejam:

a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

b) escolas técnicas de educação; e

c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, quando atender a menores de dezoito anos;

O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso, providenciar o registro retroativo;

II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática, e obediência aos critérios estabelecidos na Portaria nº 723, de 2012;

III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem, o horário de trabalho; e

IV - a remuneração pactuada.

O prazo máximo de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
São algumas informação importantes.
Dúvida consultar o site.https://www.lefisc.com.br

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:25

Jenaína

Caso a contratação seja como menor aprendiz, deve-se observar o disposto no Decreto nº 5.598/2005. Este decreto regulamenta a contratação de aprendiz.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 12:05

Maíra

Desde que cumpridas as demais exigências, pode sim. Porém não é apenas o fato de ter menos que 18 anos que o qualifica para ser contratado como menor aprendiz.

Att

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