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Anotação CTPS Vendedor Externo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:10

Guilherme, podes fazer um contrato de trabalho por escrito determinando que o serviço será externo, e também podes colocar essa observação nas Anotações Gerais.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:21

Guilherme

Não necessariamente você precisará de um contrato específico, mas da anotação da CTPS. Se não houver controle de jornada de trabalho deve tal condição ser anotada nos termos do art. 62, I da CLT.

Att

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 15:53

Mayra, se for pago diretamente para o vendedor, entendo que é considerado salário, devendo ter incidência de INSS/FGTS/IRRF/13º/Férias ...

Melhor é fazer como reembolso de despesas, com os vendedores apresentando as notas fiscais de abastecimento, e sendo ressarcidos pela empresa ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 08:47

Ajuda de custo é paga nos casos em que há a mudança do local de trabalho do empregado, sendo paga numa só vez. No caso da Mayra não se trata de ajuda de custo ...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 14:52

A ajuda de custo não é obrigatória, mas considerando tratar-se de vendedor externo, é comum que este faça despesas voltadas a produção e isso não é da responsabilidade do empregado pois o risco do negócio (incluindo as despesas) é do empregador.

Tanto o custo com gasolina pode ser indenizado ao empregado sem precisar constar em contra-cheque, como pode nele constar, mas obedecendo-se a norma acima referida.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 14:53

Márcio, a ajuda de custo não se restringe a transferência ou mudança de local de trabalho, não se trata de adicional de transferência (que seria o caso) pois aqui estamos tratando de empregado celetista.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:00

Kennya, "ajuda de custo" é uma coisa, e "diária para viagem" é outra.

AJUDA DE CUSTO

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

A ajuda de custo é paga de uma única vez.

DIÁRIA PARA VIAGEM

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

clique aqui

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:13

Marcio, ao citar "ajuda de custo não se restringe a transferência ou mudança de local de trabalho, não se trata de adicional de transferência" não me referi a diaria de viagem ou mesmo pernoite.

A ajuda de custo acima mencionada se refere realmente a toda e qualquer despesa que faça o empregado em função do desempenho de seu trabalho (desde que não seja despesa pessoal) como tirar cópias de documentos, pedágios utilizados para visitar clientes, passagens de ônibus, taxi, trem, barca, taxas em cartórios, taxas de estacionamento, pagamento de almoço ou jantar com clientes e tmb a gorjeta do garçom, etc, etc. O custo se refere as despesas necessárias ao desempenho do trabalho que visse o lucro da empresa. Compreende? É verdade que empresas que investem forte em tais despesas optam por usar o cartão de crédito corporativo, assim, o funcionário não desembolsa nada, é tudo suportado diretamente pela empresa.

Os tipos de despesas podem ser previamente acertadas, há empresa que cobre custo de estacionamento, há quem não cubra despesa com táxi, por ex. Há empresa que cobre despesas de alimentação (mesmo que sem previsão em CCT), há quem não admite despesas de pernoite em hotel.

O mesmo se dá com a gasolina.

A ajuda de custo tmb diz respeito ao reembolso de diversas e diferentes despesas realizadas pelo empregado em estrito cumprimento de suas atividades laborais.

Abraços!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 17:01

Eu não lançaria na folha de pagamento como "ajuda de custo" para que não haja confusão com a "verdadeira" ajuda de custo.

A Mayra não especificou se essa gasolina é para deslocamentos locais dos vendedores ou para viagens.
Se for local, considero que teria incidência de encargos, se constar na folha, por isso sugeri fazer como "reembolso de despesas", com os empregados apresentando os comprovantes dos abastecimentos e sendo ressarcidos.
Se for para viagens, aí poderia considerar como "despesa de viagem", não sofrendo incidência se o valor for até 50% do salário.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 18:08

Márcio, se o vendedor é pracista e precisa se locomover pela cidade, não se trata de viagem, é ajuda de custo mesmo pois o custo do trabalho em deslocar-se tem de ser suportado pelo empregador e esse desembolso não é considerado parte do salário do empregado, haja visto que é mera despesa em função do labor.

A Lei não firma o que é exatamente "ajuda de custo" (ou reembolso de despesas), apenas a limita a 50% da remuneração do empregado justamente visando evitar abusos, os tais "pagamentos por fora" sendo que contabilizados em folha.

Sem dúvida que as despesas para tais deslocamentos não poderiam ser fixas pois isso varia de período a período, de situação para situação. O único risco de que caracterize parte da remuneração é se ultrapassar o mencionado 50% (incidindo os recolhimentos apenas na parte que ultrapassá-lo) ou se o valor se tornar fixo (mês a mês).

Para melhor ilustrar a questão, cito alguns julgados:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Confirmada a decisão de Origem no que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, afastando o contrato de representação comercial. Prestação de serviços de forma subordinada, pelo autor, e não na condição de profissional autônomo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. A parcela "ajuda de custo", paga mensalmente, em valor fixo e sem a indicação das despesas que se destinaria a cobrir, integra a remuneração do autor para todos os fins. (...)
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO Oculto010 RS 0000158-43.2010.5.04.0010
Oculto010-rs-00001Oculto0010-trt-4" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO.
Há previsão expressa em norma coletiva, conferindo natureza indenizatória à "ajuda de custo", não a vinculando ao trabalho do empregado, não sendo devida integração de valores pagos a esse título em outras verbas calculadas com base na remuneração. (...)
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO Oculto40104 RS 0092100-39.2008.5.04.0104
Oculto40104-rs-00921Oculto0104-trt-4" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, constatou que o reclamante desempenhava suas atividades na qualidade de empregado da reclamada, nos termos do art. 3º da CLT, já que as provas dos autos revelam que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, habitual e subordinada para a reclamada. Logo, qualquer decisão em sentido contrário somente com o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Em Seção do Pleno, de 16/11/2009, esta Corte cancelou a OJ nº 351 da SBDI-1 do TST. O critério a ser adotado é de que a incidência ou não da multa seja examinada em cada caso concreto. No caso dos autos, não constando na decisão recorrida registro de que houve responsabilidade ou culpa do empregado no inadimplemento da obrigação, é devida a multa impugnada. Recurso de revista a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. Diante do contexto fático evidenciado no acórdão regional, de labor em jornada extraordinária, com meios de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, não há a alegada violação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. .......... AJUDA DE CUSTO. Na decisão recorrida não há tese sobre a integração da ajuda de custo na remuneração do reclamante, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional limitou-se a consignar que o reclamante reconheceu que à época em que trabalhou sem registro a reclamada arcava com o pagamento de ajuda de custo mensal, com a finalidade de auxiliar nas despesas. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto150044 184000-54.2006.5.15.0044
Oculto150044-1840Oculto0044-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

E também:
INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. Somente quando ultrapassam o limite de 50% da soma das parcelas salariais pagas mensalmente as diárias integram o salário, salvo quando não observam destinação própria. (Acórdão do Processo nº 00429.019/95-5 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 13.09.1999, Juiz Relator: Paulo Caruso)

Lembrando que os § 1º e § 2º do art 457 da CLT dizem:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

E o que está no Enunciado TST 101:

Diária de Viagem - Integração ao Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias para viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado."
Não integram remuneração:
- ajuda de custo;
- diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.


O que se percebe é que se trata de mera questão gramatical, pois as diárias passaram a ser denominadas por "ajuda de custo" por tratar-se de reembolso de despesas realizadas em função do exercício profissional em favorecimento ao empregador.

Portanto, não se carece passar a chamar o reembolso das despesas com combustível de "diárias" pois o uso corrente do termo "ajuda de custo" já se firmou, desde, é claro, que se faça a devida identificação das despesas que estão sendo reembolsadas e com isso evitar se configure salário "in natura".

Abraços à todos!

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 07:37

Entrei em contato com um pessoa de acessória, eles me falaram que se por exemplo, todo mês tiver no contra cheque ajuda de custo, pode caracterizar como parte do salário, e ter incidências.
No meu caso é um vendedor para dentro da cidade mesmo, que vai em empresas, acho que o melhor é fazer um convenio com um posto de gasolina, o mesmo abastecer e a empresa pagar.

ou seria errado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 13:00

Mayra, esta é uma boa opção, com certeza.

Lembro-a de que a a ajuda de custo somente se configuraria como parte do salário se os valores mensais fossem fixos, isto é, sempre o mesmo valor todo mês. Como vemos na supra citada decisão:

AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. A parcela "ajuda de custo", paga mensalmente, em valor fixo e sem a indicação das despesas que se destinaria a cobrir, integra a remuneração do autor para todos os fins. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO Oculto010 RS 0000158-43.2010.5.04.0010


Espero ter ajudado.

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