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Rescisão de contrato de esperiência

ANTONIO CESAR O. ALBUQUERQUE

Antonio Cesar O. Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:13

Bom dia,

eu ainda tenho duvida com relação a minha pergunta feita ontem, onde ouve resposta divergentes por favor me ajudem...


gostaria que tirasse minha duvida em relação a um funcionario, que no termino de seu contrato de experiencia resolve não continuar nais na empresa ou seja cumpriu todo seu contrato e sai.(ele não vai continuar após a data do emcerramento)

duvida:

1 - ele tem direito a sacar o fgts e qual o codigo?

2 - ele tem direito ao seguro desempresgo (ele ficou mais de um ano na empresa anterior e não utilizou o seguro)

3 - ele prescisa avisar com antecedencia? se sim como?

grato pela atenção

THIAGO FERREIRA

Thiago Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:27

Bom dia sr. Antonio,

vamos por partes,
1º se ele pediu demissao nao recebe fgts,

2º ele deve procurar um a agencia do sine ou ministerio do trabalho para saber se podera resgatar o seguro demprego... pois existem casos que ele pegaria e outros casos em que nao,

3º o ideal seria avisar com alguns dias de antecedencia, mas ele nao precisa avisar antes nao, pode ser no ultimo dia de vencimento do contrato de experiencia.


espero ter ajudado...

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:28


Bom dia.

O contrato de experiencia a principio é um contrato por prazo determinado, geralmente há cláusula que determine sua transformação em contrato por przao indeterminado caso não haja manifestação das partes em sua rescisão.
Desta forma tando o empregado como o empregador devem manifestar-se sobre a intenção da rescisão do contrato no tempo determinado, isso deve ser feito antes do término.

A rescisão contratual no término da experiencia independente de quem a pediu o rompimento, dá direito ao saque do FGTS no código 04 movimentação I03.

Não é devido o seguro desemprego referente a esse contrato, para o recebimento do SD é necessário uma demissão sem justa causa.

Abraços.

Daniel Fernando Barros

Daniel Fernando Barros

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 08:28

Antonio, bom dia!

Independente de quem está rompendo o contrato, ele foi celebrado por prazo determinado, ou seja, com data de início e fim.
Como uma das partes não deseja mais dar continuidade ao mesmo, este deve ser rescindido.

1º) Ele tem direito a sacar o FGTS? Qual o código?

Sim, ele tem direito. Você deve gerar a chave de movimentação no site da Conectividade Social

Código de movimentação I3
Código de saque 04

2º) Ele tem direito a seguro desemprego?

Se é de seu conhecimento que ele teve emprego anterior e este pode ter direito a receber o benefício, preencha uma guia para ele e quem decidirá sobre isso é o Ministério do Trabalho.

3º) Ele precisava avisar com antecedência? Se sim como?

O contrato de experiência serve para as duas partes, empresa e empregado avaliarem se desejam prosseguir com o contrato. Da mesma forma que muitas empresas chamam seus empregados no último dia e o dispensam, não vejo problemas na falta de comunicação do empregado.


Att.

Daniel

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