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Dispensa do Aviso Prévio

Pietro Nunes

Pietro Nunes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:23

O Empregado que pede demissão e por motivo (comprovado) de ter obtido um novo emprego é dispensado do cumprimento do aviso o do referido desconto.

Esta regra também vale para o empregado que foi dispensado sem justa causa, mas não vai cumprir o Aviso Prévio pois conseguiu um novo emprego?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:43

Bom dia Pietro

Você deverá consultar a Convenção Coletiva.
Não havendo nada estipulado será facultativo o Empregador aceitar ou não.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Pietro Nunes

Pietro Nunes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:53

Bom dia Vânia,

Obrigado pela ajuda...

Mas me surgiu outra dúvida.

No caso da aceitação do empregador, qual a data do pagamento rescisão?

Mantem-se os 10 dias, como se o Aviso fosse indenizado, ou paga-se no dia seguinte a comunicado da dispensa?

Obrigado!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 12:02

O pagamento deverá ser feito até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por ocasião da ausência do aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 14:22

Leandro boa tarde,

Quando o empregado pede demissão por ter conseguido novo emprego e apresentar a carta, dependendo do que estiver na CCT o empregador tem que liberar o empregado do aviso.

Na dispensa sem justa causa, não havendo nada estipulado será facultativo o Empregador aceitar ou não.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Misael Reis

Misael Reis

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 10:35

Saudações!

Apenas acrescentando ao que já foi dito pelos colegas acima, se o empregado obteve novo emprego no decorrer do cumprimento do aviso (independente de qual parte partiu o comunicado de rescisão) este pode ser dispensado do cumprimento do restante do aviso a partir do memento em que comprova estar assumindo um novo posto de trabalho.
Apenas resalto que a rescisão ocorre no ato do comunicado. Ou seja, se o colaborador iria cumprir 30 dias de aviso mas no 16º dia ira assumir um novo posto de trabalho, a rescisão ocorrera no 15° dia. Ele ira recebe apenas esses 15 dias trabalhados não cabendo indenização dos outros 15 dias por nenhuma das partes.

Em contra partida, se o pedido partir do empregador, o empregado não pode renunciar o cumprimento do aviso, devera trabalhar e receber pelos dias de labor. No entanto, o empregador poderá dispensa-lo do cumprimento não podendo no entanto deixar de pagar o funcionário o tempo de aviso.

O mesmo vale se o pedido partir do empregado.

Apenas frisando que se no decorrer do cumprimento o empregado comprovar a obtenção de novo posto de trabalho, o mesmo poderá solicitar a dispensa do cumprimento do restante do aviso.

Misael Reis/Auxiliar de Administração (DP)/DDA Diógenes/Brasilia-DF
[email protected]
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 10:51

portagem de kennya retirado do link acima

Compreendo seu ponto de vista, amigo Everton, mas devo relembrar que em nosso ordenamento jurídico nenhuma Portaria ou IN tem o poder de alterar, modificar, ou sequer suplantar alguma Lei (ordinária ou não) que firme norma diferente estabelecida. Embora possa suprir na falta de orientação, como foi o caso do AP Especial (por tempo de serviço).

Vemos como intenção da SRT (órgão do MTE, que por sua vez compõe o Poder Executivo) é fixar o entendimento firmado pelo egrério TST, conforme segue:

Precedente Normativo do TST nº 24: Dispensa do aviso prévio (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Enunciado do TST nº 276: Aviso prévio. Renúncia pelo empregado O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988) Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487.

Não nos esquecendo o que reza a LEI, em seu art 487 (CLT):

Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Como vê, deixar de cumprir o aviso prévio poderá ensejar dispensa com justa causa.
.....

A dispensa do cumprimento do aviso se dá exclusivamente quando o empregado é dispensado pois o objetivo do aviso é justamente dar ao trabalhador tempo e condições de se reempregar, diante disso, seria uma perda de tempo conceder ao trabalhador o prazo para encontrar outro emprego e, ao mesmo tempo, exigir que ele cumprisse o aviso integralmente, punindo-o caso não o fizese.

Assim, segue-se o disposto no § 2º do art 487 CLT, isto é, se o empregado pede demissão poderá ter seu aviso descontado caso deixe de cumprir com sua obrigação, correndo o risco de converter-se em dispensa por justa causa.

Abraços!!

OTAVIO DE CASTRO PERREIRA

Otavio de Castro Perreira

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 10:58

Prezados, aproveitando o assunto do aviso previo, tenho uma duvida.
Quando o funcionario pede demissão e vai cumprir o aviso e ele trabalha na empresa a mais de um ano ele terá que trabalhar os dias a mais conforme a nova lei? ex. 33 ou 36 dias ou ele trabalhará só os 30 dias? E quando pede dispensa do aviso? desconta os 33 ou 36 dias?

Aguardo!

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 11:34


Bom dia Otavio.

O entendimento do MTE em nota técnica, é que o aviso proporcional é somente nos casos de demissão pela empresa, no seu caso o pedido de demissão é do empregado, desta forma seu cumprimento é de 30 dias.
Caso ele não cumpra o aviso o desconto é de 30 dias.

Abraços.


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