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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:07

Bom dia.
Tenho duvidas
Uma empregada doméstica faltou, 4 dias sendo 1º falta em uma semana e os outros 3 dias em outra semana sem atestado .
Quero saber se no caso de DSR posso descontar normal como as outros cargos.
Obrigado.

Flavia Regina Costa Macedo

Flavia Regina Costa Macedo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:33

Boa Tarde!,

Respondendo ao questionamento da Andrea Aparecida, os cálculos ficam desa forma.

Ex: Calcular as Faltas (Salário: R$ 300,00 : 30 dias = R$ 10,00 - equivalente á um dia de trabalho).

DSR: O empregado faltou 2 dias no mês, sendo 1 falta em cada semana, fica assim.
2 dias de faltas (R$ 10,00*2 dias = R$ 20,00) / DSR = 2 Domingos descontadas * R$ 20,00 (das faltas) = R$ 40,00

Total: Falta R$ 20,00
DSR R$ 40,00


Observação: se as faltas ocorrerem na mesma semana, desconta se os 2 dias de falta e o domingo (3 dias) no exemplo acima a(o) empregado faltou os 2 dias em semanas diferentes.



Flávia Regina.

Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço. (Dave Weinbaum)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:39

Bom dia Thais

Tem sim, segue:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88 - DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV. salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV aposentadoria;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
THAIS  HOHER

Thais Hoher

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:46

Vania;

Este texto foi extraido da cartilha do "trabalho doméstico - direitos e deveres"

(O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a)
empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito
entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90
(noventa) dias.)

THAIS  HOHER

Thais Hoher

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:47

Vania;

Este texto foi extraido da cartilha do "trabalho doméstico - direitos e deveres"

(O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a)
empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito
entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90
(noventa) dias.)

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