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Rescisão por falecimento

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 17:00

FALECIMENTO DO EMPREGADO

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/falecimento.htm

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 17:20

Fernanda

Não haverá aviso prévio, pois a empresa não está demitindo o empregado e vise-versa. O que há é a extinção automática do contrato de trabalho por falecimento do empregado.

Os valores referentes a rescisão serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme Lei 6.858/1980, art. 1º.

As verbas rescisórias para esta rescisão por falecimento são:

13º salário;
Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
FGTS do mês anterior (depósito);
FGTS da rescisão (depósito);
Saque do FGTS
OBS.: Não haverá a multa, pois o empregado não foi demitido.

Observe também a CCT da categoria, se há cláusula sobre este assunto. Na dúvida, ligue para o sindicato.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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