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Direito a Funcionario que foi servir o exercito

nagila faran

Nagila Faran

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:49

Boa Tarde,
Tenho um funcionário de carteira assinada que foi servir o exercito, sei que não posso demiti-lo, e ele tem intenção de voltar ao a empresa, por quanto tempo pela lei sou obrigada a espera-lo, ou ele tem para voltar?

Apos o seu retorno a empresa por quanto tempo devo ficar com ele caso esta queira demiti-lo?

Nos seus cálculos trabalhistas de demissão, se ele passou 6 meses sem prestar serviço a empresa por que estava servindo o exercito, esse tempo que passou fora contara como tempo de serviço? pois li em algumas páginas na internet que este tempo contava como tempo de serviço, e em outras como não contava, por isto minha duvida. Que fique claro que em seu tempo fora da empresa foi feito o seu deposito de FGTS.

Grata!

Emerson Cruz

Emerson Cruz

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 17:01

Nagila Faran,

Estabilidade = Artigo 472 da CLT:

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


Depósito obrigatório do FGTS:


Parágrafo 5º do Artigo 15 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.


§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm


Ver também, Lei LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 Lei do Serviço Militar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm



Estabilidade = Artigo 472 da CLT:

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


Depósito obrigatório do FGTS:


Parágrafo 5º do Artigo 15 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.


§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm


Ver também, Lei LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 Lei do Serviço Militar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm

Emerson Cruz
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