Contratação de Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado que receba 01 salário-mínimo ou o piso salarial de seu categoria profissional.
Neste caso o empregador deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço de acordo com a tabela de contribuição do INSS, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
O empregador fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, através da GFIP/SEFIP.
E está sujeito a recolher a contribuição previdenciária patronal no percentual de 3% sobre o salário-de-contribuição em GPS com o código 2100.
As obrigações do empregador com relação ao FGTS e demais verbas trabalhistas - como férias, DSR, aviso prévio, décimo terceiro, entre outras, permanecem.
6. GFIP/SEFIP
Com relação a remuneração paga pelo seu serviço o optante pelo SIMEI fica dispensando de declarar a GFIP/SEFIP.
Porém, essa regra não é válida para o empregado que presta serviços para o MEI, caso o microempreendedor contrate um empregado, esse deverá ser informado na GFIP/SEFIP.
O preenchimento da GFIP/SEFIP do empregado que presta serviços ao MEI deve ser realizada da seguinte forma:
CAMPO SIMPLES - informar a opção não optante.
CAMPO OUTRAS ENTIDADES - informar 0000.
CAMPO ALÍQUOTA RAT - informar 0,0.
CAMPO CÓDIGO PAGAMENTO GPS - informar 2100.
CAMPO PERÍODO INÍCIO e PERÍODO FIM - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP.
CAMPO COMPENSAÇÃO - informar a diferença em reais de 20% para 3% relativa a contribuição previdenciária patronal, para que haja a geração correta dos valores devidos em GPS. Caso o valor da compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção SIM.
Os demais campos devem ser preenchidos de acordo com o que preceitua o Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4.
espero ter ajudado