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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 11:50

Artigo 130 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.

Charles Henrique
Analista Contábil
Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 11:59

Ana,

Bom dia!

PROVENTOS: R$865 (SALÁRIO)+ R$288,33 (1/3 DO SALÁRIO) = 1.153,33
DESCONTOS: R$103,79 (INSS 9%)
HORAS: R$865,00 / 220 (HORAS MENSAIS) = 3,93 * 19 (DEVE) = 74,70
1.153,33 - 103,79 - 74,70 = 974,84

Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:10

Skalete Porto, me desculpe mas não concordo com seu calculo... não sou da área de DP mas leio alguns artigos para me manter informado...

meu embasamento é o seguinte... as férias constituem um direito inamovível do empregado, e não podem ser reduzidas a menos que o mesmo tenha se ausentado injustificadamente no período aquisitivo, ou seja, que não tenha justificado suas faltas por atestados médicos (Decreto 27.048/49, artigo 12).

Desta forma, os minutos e horas de atrasos não podem diminuir as férias. Somente os dias de faltas sem justificação é que poderiam reduzir as férias, no modo do artigo 130 e § 1º da CLT. (já informado por mim anteriormente)

Se eu estiver errado, me corrija por favor.

Charles Henrique
Analista Contábil
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:16

Ana Lucia

Se essas 19 horas que o empregado deve forem correspondentes a faltas/atrasos, você não poderá descontar nas férias.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (CLT, ART.130, § 1º)


Charles

Seu entendimento está correto, as faltas injustificadas devem ser consideradas para diminuir o número de gozo e não para descontar no valor da remuneração.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Ana Lucia Ferreira

Ana Lucia Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 13:33

Boa tarde.

me desculpe a demora.

Então essas 19 horas são o seguinte,a funcionara faltou 4 dias
porem desses quatro dias ela pagou 13 horas e ficou devendo 19.
Ai o chefe dela disse que era pra descontar nas ferias.
Mas pelo o que voces falaram não pode ser descontado é isso mesmo?

Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 13:38

Não podem ser descontado as horas... e nem as faltas... pois conforme o:
Art. 130 (CLT) – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

ele teve apenas 4 dias de falta... que já esta sendo cumprido como horas a mais (banco de horas)...

Charles Henrique
Analista Contábil

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