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Ana Lucia Ferreira
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Ana Lucia Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. PessoalCharles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Artigo 130 da CLT
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeSkalete Porto
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Ana,
Bom dia!
PROVENTOS: R$865 (SALÁRIO)+ R$288,33 (1/3 DO SALÁRIO) = 1.153,33
DESCONTOS: R$103,79 (INSS 9%)
HORAS: R$865,00 / 220 (HORAS MENSAIS) = 3,93 * 19 (DEVE) = 74,70
1.153,33 - 103,79 - 74,70 = 974,84
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeAna Lucia, essas horas foram de que?
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Skalete Porto, me desculpe mas não concordo com seu calculo... não sou da área de DP mas leio alguns artigos para me manter informado...
meu embasamento é o seguinte... as férias constituem um direito inamovível do empregado, e não podem ser reduzidas a menos que o mesmo tenha se ausentado injustificadamente no período aquisitivo, ou seja, que não tenha justificado suas faltas por atestados médicos (Decreto 27.048/49, artigo 12).
Desta forma, os minutos e horas de atrasos não podem diminuir as férias. Somente os dias de faltas sem justificação é que poderiam reduzir as férias, no modo do artigo 130 e § 1º da CLT. (já informado por mim anteriormente)
Se eu estiver errado, me corrija por favor.
Skalete Porto
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Charles, vc está correto. Simplesmente fiz o cálculo.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeSkalete Porto, desculpa aee....
Ana Claudia Braga
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Ana Lucia
Se essas 19 horas que o empregado deve forem correspondentes a faltas/atrasos, você não poderá descontar nas férias.
Skalete Porto
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Ana,
Estamos aguardando sua resposta! Essas 19 horas foram de que?
Ana Lucia Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal Boa tarde.
me desculpe a demora.
Então essas 19 horas são o seguinte,a funcionara faltou 4 dias
porem desses quatro dias ela pagou 13 horas e ficou devendo 19.
Ai o chefe dela disse que era pra descontar nas ferias.
Mas pelo o que voces falaram não pode ser descontado é isso mesmo?
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Não podem ser descontado as horas... e nem as faltas... pois conforme o:
Art. 130 (CLT) – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
ele teve apenas 4 dias de falta... que já esta sendo cumprido como horas a mais (banco de horas)...
Ana Lucia Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal Entendi.
Muito obrigado Charles Henrique.
E obrigado a todos que me ajudaram.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeAna Lucia, continue contribuindo com o forum trazendo suas dúvidas e ajudando nas dúvidas dos nossos amigos.
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