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Férias parciais

Amanda Lima

Amanda Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:18

Boa tarde Gente...
Preciso que vocês me tirem uma dúvida, uma colega do trabalho me disse que um funcionário não pode tirar férias parciais de 15 dias e depois tirar mais 15 dias. Alguém confirma ou descorda da informação dela? Se possível gostaria que a resposta tivesse o artigo da CLT.

Amanda Lima
IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:27

Amanda boa tarde.

O Art. 134 da clt diz que o empregador concederá a seus empregados, férias em 1 só periodo. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser em 2 periodos, sendo que os dias de gozo não poderão ser inferiores a 10 dias.

Normalmente as empresas dão férias coletivas a seus empregados, por exemplo, 15 dias. Depois dão férias individuais de 15 dias.

No caso de férias coletivas, os sindicatos e Ministério do Trabalho deverão ser comunicados com no minimo 15 dias de antecedencia.

Att,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:33

Amanda Lima boa tarde,

Art. 130, CLT

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

É facultado ao empregado converter 1/3 da duração original das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.


Ou seja, 30 dias ou 20 dias, com 10 dias indenizados (Abono Pecuniário).

Att,

Vânia Zaniratto

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MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 15:44


Boa tarde pessoal.

Quando se trata de férias proporcional o assunto fica um pouco mais complexo, veja bem, tratando-se de férias coletivas para empregados com menos de 1 ano, exemplo 6 meses que dá o direito de 15 dias de férias, mas a empresa conceder somente 10 dias de férias coletivas, o empregado ficará com um saldo de 5 dias.


abraços.


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