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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Limitação na escolha da data das férias.

Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Químico
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 23:44

Prezados,
Bom dia.

Gostaria de sabe se tem alguma lei, clausula sobre a empresa escolher quais dias que podem ser tiradas as ferias.

Na verdade o gestor da area que esta querendo fazer essa limitação na qual só poderam sair de ferias de 20 dias nos períodos de:

1 à 20
10 à 30

Caso contrario não sera aceito.


Minhas ferias ja estavam agendada para 17/12/2012 até 05/01/2013 com o RH, mas essa "lei" quem quer fazer é o gestor.


Isso pode ser feito?

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 23:56

Funcionário não escolhe férias, somente a empresa (mas claro sempre tem alguns acordos), então se decidiram fazer assim, não há o que ser feito, esse "agendamento/planejamento" não garante nada, a não ser que tenha assinado o aviso de férias.

(20 dias de férias??)

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 08:20

Bom dia,

Base Legal: Arts. 134 a 136, CLT.

Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Att,

Vânia Zaniratto

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