Maria
Sim, paga.
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
CLT - Art. 146
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Hoje, mesmo nas rescisões com menos de 12 meses, mesmo que a pedido, tbm é devido, ou seja, sempre irá pagar na rescisão férias proporcionais, a não ser por justa causa.
Enunciado TST 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.