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Aviso prévio inferior 30 dias

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 16:47

Boa tarde, temos uma funcionária com estabilidade de férias até 17/08. Tendo em vista encerramento do contrato entre pessoas jurídicas, ela tem que se desligar da empresa até 11/09. Pode fazer um aviso prévio inferior a 30 dias? Se possível, informar base legal. Grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 16:51

Boa tarde Maria Silvia,

O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.


Ou seja, não poderá ser inferior a 30 dias.
Talvez a solução fosse o aviso prévio indenizado a partir de 17/08.
Ou ainda indenizar a empregada com a respectiva indenização relativa a estabilidade.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 09:06

Grata pela informação. Aproveitando, a rescisão com pedido de demissão paga 1/3 sobre as férias (vencidas)/indenizadas + 1/3 sobre as férias proporcional. Pode informar base legal? Obrigada.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 09:30

Maria
Sim, paga.

CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

CLT - Art. 146
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Hoje, mesmo nas rescisões com menos de 12 meses, mesmo que a pedido, tbm é devido, ou seja, sempre irá pagar na rescisão férias proporcionais, a não ser por justa causa.

Enunciado TST 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 09:31

Bom dia Maria Silva

Sim, será devido 1/3 sobre férias indenizadas. Veja o que diz a CLT (grifo meu):

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:59

Súmula nº 348 do TST
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Aviso prévio e a estabilidade provisória são institutos jurídicos de finalidades diversas, não se permitindo a contagem simultânea dos períodos referentes a cada um.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 17:15

Caríssimos, muito obrigada a todos.

Bem, a estabilidade da empregada já cessou em 17/08/2012. Se empregador der aviso prévio e ela não quiser cumprir, cabe ao empregador descontar ou não, certo? Se empregador não quiser descontar, paga a rescisão normal em 10 dias.
Esta correto? Se tiver base legal, por favor, informar.
Muito obrigada a todos pela capacitação e presteza nas informações.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 19:06

Olá Maria

Aviso prévio indenizado

Quando o empregado opta por rescindir seu contrato de trabalho demitindo-se e recusando-se a cumprir o aviso prévio trabalhando, sendo-lhe descontado, pelo empregador, o valor correspondente, das verbas rescisórias;

Quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, determinando a este que não se faz necessário seu trabalho durante o período do aviso prévio, indenizando-lhe o valor correspondente.

Prazo para pagamento: Até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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