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baixa na carteira profissional

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 12:29

Rodrigo,
apesar da condiçao da funcionaria em questao, infelizmente nao vejo a rescisao contratual sendo feita, digo isso atraves do seguinte informe

Recentemente fui questionado sobre a condição contratual de um funcionário que passou a receber o benéfico de Aposentadoria por Invalidez. Quando isso acontece, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho?
A prática mais adequada diz que NÃO. Com base legal nos artigos 475 e 476 da CLT e Instrução Normativa SRT Nº 3, de 21 de junho de 2002, o contrato passa a ter a condição de suspenso, não podendo ser rescindido.
Para entender melhor esta situação precisamos ter claro o que é a aposentadoria por invalidez. Ela é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Ao contrário da aposentadoria por tempo de trabalho ou idade, tem caráter transitório, condicionado a continuidade da existência do impedimento físico. Por isso, quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. E caso o segurado recuperar a capacidade para voltar ao trabalho, a aposentadoria deixa de ser paga.
Esta condição fica clara no art. 475 da CLT, que diz:
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato “.
A mesma situação contratual é assegurada para os casos de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, onde o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (Art. 476 da CLT).
Isto se reforça na Instrução Normativa Nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Seu Capítulo VI – DOS IMPEDIMENTOS, determina a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).
O posicionamento da não rescisão do contrato na Aposentadoria por invalidez também é sustentado pelo TST na seguinte súmula:
SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
Todas as referências analisadas nos remetem a uma única conclusão em relação ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez, ou seja, a manutenção do vínculo de emprego.

Importante: Cabe lembrar que esta regra se restringe aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicada aos contratos por prazo determinado como o temporário, o de experiência ou o contrato por SAFRA, cuja rescisão possui regras próprias.
É bom saber...
• Para ter direito a aposentadoria por invalidez, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
• Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
espero ter ajudado

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 12:49

Jaqueline Lopes,
Boa tarde!

Belissíma explanação do assunto!

Saberias dizer, seguindo esse contexto; caso o empregado não se recupere da doença, se em algum momento esta aposentaria deixará de ser por invalidez, ou seja, outro tipo de aponsentadoria, que proporcionasse a condição para rescisão pelo empregador?

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados

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