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Inss- Plano Simplificado Aux Doenca

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 17:08

Desculpe
segue na integra a materia
Auxílio-Doença

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
“O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
· até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.


QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
· quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
· quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
· quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
· quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
· quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
· Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
· Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.

No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet

Informações complementares:

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

e


Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Contribuinte Individual e Facultativo(a)

Documentos:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

debora maria nestor

Debora Maria Nestor

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:45

Bom dia por favor gostaria de uma auxilio e tirar minha duvida,estou no momento recebendo seguro desemprego mas no momento que acabar esse seguro nao tenho condicoes de voltar ao trabalho pois sofro de TRANSTORNO BIPOLAR onde nao me deixa apta ao trabalho como faço os calculos para saber qto posso receber no auxilio doença....
att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:16

Bom dia Débora,

Valor do benefício "Auxilio Doença"

Corresponde a 91% do salário de benefício.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.


Fonte: Previdência Social

Att,

Vânia Zaniratto

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