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Salario familia

livia

Livia

Prata DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:18

Boa tarde! Para calculo do salario familia eu posso calcular assim: o salario contratual + horas extras - atrasos - faltas?
Obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:26

Boa tarde Marcia,


Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012 , assim sendo, sua interpretação esta correta.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:

I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.




Obs.: O DSR sobre Horas Extras, também entra no cálculo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:28

Marcia, não deves diminuir os atrasos e faltas. O salário-família é pago em função da remuneração que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o mês.

Julio Gevegy

Julio Gevegy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:40

2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Não pode diminuir da base de calculo as faltas. Pois deve ser pago em cima do que ele teria que receber, independentemente dos dias trabalhados, ou seja, o pagamento é feito como se o funcionario tivesse trabalhado o mes todo !

Julio Gevegy - Analista de Sistemas Help Desk

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PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:46

Na verdade as faltas são deduzidas para fins de cálculo, pois leva-se em consideração Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição.

Julio Gevegy

Julio Gevegy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:49

Peterson...

Lê novamente:

2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Julio Gevegy - Analista de Sistemas Help Desk

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:51

Peterson, eu discordo, pois a legislação me parece clara quando diz que:
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:53

Exatamente Julio:

Remuneração é composta por todas as verbas que integram o salário de contribuição, independente se são positivas ou negativas.
Se o salário é de R$ 1.000,00, porém há R$ 350,00 em descontos de faltas e DSR, o salário de contribuição (ou remuneração) será R$ 650,00

Abs

Julio Gevegy

Julio Gevegy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:58

A legislação é clara quando diz que NAO DEPENDE DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADO... O salário familia é pago sobre o salario de contribuição que ele deveria receber...

Se for assim, vale mais a pena um funcionário que tem 3 filhos e salario de 930,00, faltar 1 dia, que corresponde a 31,00 . Pois assim ele recebera 66,00 de salário familia... Assim receberia alguma mixaria a mais...

Não faz sentido !
A lei é clara !

Julio Gevegy - Analista de Sistemas Help Desk

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 10:09

Bom dia Colegas

Após conversa ontem com nosso colega Mario Gilberto Barros de Melo sobre a questão abordada neste tópico gostaria apenas de expressar minha opinião.

Como disse ao colega, os Parágrafos 1. e 2. da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012 é bem clara na questão:

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.


Salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados.

Portanto, independente dos dias efetivamente trabalhados, a base para calcular o benefício do salário família será a "remuneração que seria devida ao empregado no mês".

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 18:08

Tenho um funcionário horista que recebe de R$4,68 por hora que multiplicado por 220 horas trabalhadas no mês equivale a R$1.029,60, porem no mês de fevereiro/2013 com 28 dias sendo 24 trabalhados = 176,00HS e 04 DRS = 29,33HS o holerith dele ficou assim:

Salário = 823,68
DRS = 137,26

Total = 960,52

O sistema não calculou salário família para ele esta correto?

Considera-se 960,52 para calculo salario família
ou
Considera-se 4,68 x 220 = 1.029,60 para calculo salário família

Att.
Diego Souza
Aux. Departamento Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 20:13

Sendo ele horista consideram-se as horas trabalhadas mais o DSR.

Para um horista não se calcula as 220hs (salário-hora X 220hs) para se chegar a remuneração, mas as horas efetivmente trabalhadas MAIS o DSR em reflexo à essas horas efetivas de trabalhado.

A carga horária mensal de 220hs (ou 200hs, ou 180hs...) serão apenas o divisor para se chegar ao valor do salário-hora dele.

Se considerar 220hs para calcular o salário mensal do empregado ele deixa de ser horista e passa a ser mensalista.

LUDMILLA COSTA

Ludmilla Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:33

Bom dia!
Tenho alguns funcionários que com a hora extra, automaticamente o valor bruto passa de R$971,78. Nesse caso eles deixam de receber o salario família ou eu devo levar em conta somente o salario base?

Att, Ludmilla Costa

Maranata! Ora, Vem Senhor Jesus.
DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:13

Ludmilla, para fins de salário família você deverá considerar toda a remuneração mensal do funcionário dentro do mês inclusive horas extras, comissões, adicionais por tempo de serviço, etc. Se o valor ultrapassar o teto vigente na época, então não deverá ser pago o salário família naquele mês.

Att.
Diego Souza
Aux. Departamento Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 13:53

Não, pois o filho não é dele. Aliás, para requerer o benefício ele teria de apresentar a certidão de nascimento da criança e nesta consta a paternidade de outra pessoa.

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