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FÓRUM CONTÁBEIS

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Redução de Jornada de Trabalho no Aviso Prévio

Wladimir Silva

Wladimir Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 18:15

Prezados,

Com a publicação da Lei nº 12.506/2011 várias dúvidas surgiram nas áreas contábil e jurídica com relação a vários pontos. Com a edição da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, de 07/05/2012, várias dúvidas foram sanadas, mas uma ainda ficou nebulosa, principalemnte na interpretação de alguns sindicatos. Segue a dúvida, peço-lhes ajuda para dirimi-la:

No Aviso Prévio de 30 dias, com data de afastamento no TRCT até o limite de 12 (doze) meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador poderá optar entre reduzir 2 (duas) horas diárias, durante os 30 (trinta) dias de Aviso, ou faltar 7 (sete) dias corridos ao final do período de 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, ele trabalhará 23 (vinte e três) dias corridos.

Quando a data de afastamento no TRCT for superior a 12 (doze) meses e inferior a 24 (vinte e quatro) meses de relação contratual com o mesmo empregador o Aviso Prévio do empregador para o empregado, seja ele trabalhado ou indenizado, deverá ser de 33 (trinta e três) dias. Como a Lei nº 12.506/2011 não regulou nada em contrário sobre o Parágrafo Único do Art. 488 da CLT, entendemos que se o trabalhador optar por faltar os 7 (sete) dias terá que trabalhar 26 (vinte e seis) dias, pois o seu Aviso prévio foi acrescido de 3 (três) dias for força da Lei nº 12.506/2011, mas o período de faltas ao final do Aviso Prévio não sofreu qualquer acréscimo.

Gostaríamos de saber se este entendimento está correto, pois alguns sindicatos estão dizendo que mesmo que o Aviso Prévio seja de 45 (quarenta e cinco) dias o trabalhador terá que cumprir apenas 23 (vinte e três) dias de trabalho, como se estivesse recebendo um Aviso Prévio de 30 (trinta) dias, sendo o período de 15 (quinze) dias indenizado na rescisão. Ou seja, emquelauer hipótese de quantidade de dias de Aviso Prévio, no entendimento deles, o trabalhador somente deve cumprir 23 (vinte e três) dias de trabalho na empresa, sendo sempre o restante do tempo indenizado no TRCT e a rescisão realizada após completados os 30 (trinta) primeiros dias de Aviso Prévio.

Aguardo as considerações dos colegas.

Viva a Classe Contábil !!!!!!

Wladimir - Criart Serviços - Fortaleza
JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 20:37

Na verdade esta nova regra do Aviso prévio, foi criada para dar mais proteção ao trabalhador por ocasião de sua demissão. Entretanto tem causado diversos entendimentos, visto que não esclareceu plenamente muitos pontos que até agora tem causado dor de cabeça tanto a contadores como chefes de Departamento Pessoal.
Eu particularmente entendo que sendo a redução de 7 dias deverá ser neste caso a cuprimento da jornada normal durante 23 dias, tendo em vista o sentido da nova regra .
A mesma situação deve ocorrer se o Aviso é com redução de 2 horas, o empregado cumpre os 30 dias, com 2 horas a menos em sua jornada e recebe 33 ?. Veja que a intenção do legislador foi beneficiar o empregado e não criar confusão. Mas em fim , acho que este tema ainda carece de muitos esclarecimentos.
Enquanto isso Vamo Tocando he he he !!!

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 20:43

Boa noite, Wladimir

Esta lei até hoje nos dá dor de cabeça; a questão é que cada sindicato tem um entendimento.Porém a nota técnica 184 que veio esclarecer a lei diz que : A lei nº12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade no que diz repeito a redução da jornada no cumprimento do aviso prévio, pois que nenhum criterio de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim continuam em vigencia a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7(sete) dias durante todo o aviso.

Por enquanto, estou fazendo dessa forma, até por orientação do MTE da minha cidade. E aguardando que algo mais esclarecedor venha ajudar nosso trabalho.


att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
fabiane cipriani

Fabiane Cipriani

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 21:07

Boa noite, bom trabalho em RH e tenho aplicado a nova lei sem problemas, pois entendo que a lei é para o empregado, não para o empregador.
A Lei 12.506/2011 ao regulamentar o dispositivo constitucional acima transcrito, o fez para assegurar direitos trabalhistas e não para favorecer o empregador, por tratar-se de direitos sociais e fundamentais da classe operária, conforme previu o constituinte originário de 1988. Nesta linha de pensamento, sustentamos que: quando o aviso prévio for dado pelo empregador de forma trabalhada, não poderá ser superior a 30 dias, eis que os artigos 487 e 448, ambos da CLT, continuam em pleno vigor. Em outras palavras, ainda que o empregado demitido conte com mais de dois anos na mesma empresa, deverá receber o aviso prévio proporcional no mínimo de 30 dias com acréscimo de 03 dias para cada ano trabalhado, porém só deverá laborar por 23 dias ou 30 dias com redução de duas horas diárias no segundo caso. Da mesma forma, fica vedado ao empregador exigir do trabalhador, no caso de pedido de demissão, o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias ou que proceda com descontos em suas verbas rescisórias de valores superiores ao equivalente a 30 dias de trabalho, visto que o aviso prévio proporcional só alcança os trabalhadores, prevalecendo às regras vigentes para os empregadores no Texto Consolidado.

Fonte: jus.com.br

Wladimir Silva

Wladimir Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 17:31

Cara Fabiane e demais colegas,

Da forma como está posto, seria melhor que a Lei chamasse o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado de anuênio e não de acréscimo ao Aviso Prévio. Continuo pensando que essa interpretação de que o acréscimo deve ser indenizado no TRCT está equivocada quando o Aviso Prévio é trabalhado. No caso de Aviso Prévio Indenizado, não tenho dúvida quanto ao pagamento de todo o período como indenização. Senão, a Lei estaria criando o Aviso Prévio HÍBRIDO ou MISTO.

Será que estamos entendendo o aumento do tempo de Aviso Prévio como punição ao trabalhador? Pelo que entendi, ao ler a Lei nº 12.506/2011, o legislador tentou beneficiar o trabalhador dando-lhe mais tempo para procurar um novo emprego com a garantia de ainda estar empregado, será que estou entendendo errado?

O Art. 488 da CLT, que continua em pleno vigor, estabelece:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Ou seja, o Avisoo Prévio deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias. Como a CLT determina o mínimo, a Lei nº 12.506/2011 veio estabelecer aquilo que não estava claro e precisava de regulamentação, ou seja, os prazos acima dos 30 (trinta) dias iniciais cujo Aviso Prévio deveria ser cumprido de acordo com a redação do inciso II do Art. 488 da CLT.

A interpretação de que o trabalhador somente tem que cumprir o prazo de 30 dias e o empregador deve pagar o tempo restante de forma pecuniária é a interpretação que os sindicatos querem dar à nova Lei, visto que assim o empregado apenas trabalha o período já estabelecido e é premiado com o recebimento de até mais 2 meses de salário indenizados no TRCT. Acredito que nenhum legislador tivesse a intenção de golpear tão fortemente os empregadores na vontade de dar mais essa vantagem aos trabalhadores.

No momento que estamos falando de desoneração da folha de pagamento, de redução do custo Brasil, isso seria um tiro no pé daqueles que acreditam que o Brasil poderá ser mais competitivo no mundo globalizado.

Continuo no aguardo de outras explicações que me façam entender o que o legislador estava pensando ao estabelecer esses novos prazos.

A quem está no Congresso em Belém, curta muito essa terra. Os sabores são maravilhosos.

Obrigado pela participação, Fabiane.

Wladimir - Criart Serviços - Fortaleza
Wladimir Silva

Wladimir Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 17:53

Fabiane,

Após editar a minha resposta fui verificar o link que se encontra em sua observação e pude notar que o autor é advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas da Região do ABCDMR, o que por si só já é uma informação que pode demonstrar ser sua análise tendenciosa, pois sua opinião jamais seria outra que não a mais favorável aos trabalhadores. Outro fato é que o texto foi postado em 11/2011 quando a Lei nº 12.506/2011 havia acabado de ser publicada. De lá para cá até o MTE já emitiu um Memo Circular e uma Nota Técnica, esta a bem pouco tempo, para orientar os seus servidores sobre dúvidas quanto à interpretação dessa Lei, ou seja, continuamos na dúvida.

Um abraço!

Wladimir - Criart Serviços - Fortaleza
fabiane cipriani

Fabiane Cipriani

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 18:48

Caro Wladimir, realmente a nova lei deixa várias lacunas.
O ideal seria escrever claramente o que se pretende com a lei, mas...
Na CLT – de 1943 – não previa o aviso prévio proporcional, termo que foi incluído na Constituição de 1988 no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. Para alguns juristas, isso indica que o trabalhador não deve ser obrigado a cumprir aviso prévio superior a 30 dias ou ressarcir o empregador. Essa também é a interpretação do Ministério do Trabalho na circular do ano passado.
Mas o desembargador Andre Damasceno, do TRT-10, discorda dessa tese e crê que trata-se de um direito de mão dupla. “A CLT que continua vigente fala tanto do empregado como do empregador. A interpretação é de que é um direito das duas partes.”
Bom, onde trabalho, quando dispensamos o colaborador por justa causa, não pedimos pra cumpri aviso, indenizamos e pronto. Da mesma forma, quando o colaborador pede demissão, descontamos os 30 dias não cumpridos, mesmo tendo o sindicato no nosso pé, e olha que aqui, eles não dão folga, rs.
Bom, encerro por aqui, até mais.

Wladimir Silva

Wladimir Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Diretoria
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 19:05

É Fabiane, ainda não podemos dizer que o assunto está encerrado. Vamos aguardar uma posição final do TST. Enquanto isso, espero receber novas opiniões nesse Fórum, pois não encontrei esse assunto em outros. Todos sempre discutem sobre o tempo de cumprimento, mas ninguém está discutindo o tempo que o empregado deve trabalhar dentro do Aviso. Conhece algum? Me informe.

Um abraço!

Wladimir - Criart Serviços - Fortaleza

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